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TRANSCRIÇÃO
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015
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E, finalmente, a minha última e talvez mais polêmica proposta é a
adoção do agravo de instrumento. Isso seria objeto de uma nova palestra,
só para sustentar isso. Mas, hoje, eu vou privar os senhores dessa tortura.
Mas o que é que eu gostaria de dizer? Eu estou tendo a felicidade de lançar
a 7ª edição do meu livro. Durante cinco edições, ou seja, durante 10 anos,
eu defendi que não cabia agravo de instrumento nos Juizados. E eu revi a
minha posição por um motivo muito simples.
Hoje, nós temos uma nova visão a respeito do controle das decisões
judiciais. Dentro dessa nova visão, precisa-se ter mecanismo mais eficiente
do que o mandado de segurança. É importantíssimo, dentro da ótica do
acesso à Justiça, o controle de determinadas decisões interlocutórias. Na
Lei dos Juizados Fazendários, por exemplo, está previsto, ainda que não
expressamente, o cabimento do agravo contra decisões que deferem tute-
la antecipada ou tutela cautelar. Está no art. 3º da Lei 12.153. Ora, se no Jui-
zado Especial Fazendário, que é dentro do sistema – e aí pode ser qualquer
interpretação, qualquer visão, seja estatuto ou não –, já está permitindo,
não tem por que o Juizado Estadual não permitir o agravo.
É claro que eu, dentro da ótica do Novo Código de Processo Civil, en-
tendo que deva ser um cabimento restrito. Agravo de instrumento só para
determinadas decisões. Quais decisões? A decisão, por exemplo, defere,
indefere liminar, a decisão que inadmite o recurso inominado, as decisões
na fase de execução. Então, tem que ter um rol taxativo, como o novo
Código vai ter, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Eu entendo que devemos ter o nosso rol de cabimento do agravo de ins-
trumento para substituir o mandado de segurança, com maior economia,
commaior eficácia e commaior dinamismo. E isso vai ajudar a formação da
uniformização da jurisprudência.
Senhores, muito obrigado pela atenção e tenham um bom dia.