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TRANSCRIÇÃO

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 11-33, 2º sem. 2015

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E, finalmente, a minha última e talvez mais polêmica proposta é a

adoção do agravo de instrumento. Isso seria objeto de uma nova palestra,

só para sustentar isso. Mas, hoje, eu vou privar os senhores dessa tortura.

Mas o que é que eu gostaria de dizer? Eu estou tendo a felicidade de lançar

a 7ª edição do meu livro. Durante cinco edições, ou seja, durante 10 anos,

eu defendi que não cabia agravo de instrumento nos Juizados. E eu revi a

minha posição por um motivo muito simples.

Hoje, nós temos uma nova visão a respeito do controle das decisões

judiciais. Dentro dessa nova visão, precisa-se ter mecanismo mais eficiente

do que o mandado de segurança. É importantíssimo, dentro da ótica do

acesso à Justiça, o controle de determinadas decisões interlocutórias. Na

Lei dos Juizados Fazendários, por exemplo, está previsto, ainda que não

expressamente, o cabimento do agravo contra decisões que deferem tute-

la antecipada ou tutela cautelar. Está no art. 3º da Lei 12.153. Ora, se no Jui-

zado Especial Fazendário, que é dentro do sistema – e aí pode ser qualquer

interpretação, qualquer visão, seja estatuto ou não –, já está permitindo,

não tem por que o Juizado Estadual não permitir o agravo.

É claro que eu, dentro da ótica do Novo Código de Processo Civil, en-

tendo que deva ser um cabimento restrito. Agravo de instrumento só para

determinadas decisões. Quais decisões? A decisão, por exemplo, defere,

indefere liminar, a decisão que inadmite o recurso inominado, as decisões

na fase de execução. Então, tem que ter um rol taxativo, como o novo

Código vai ter, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Eu entendo que devemos ter o nosso rol de cabimento do agravo de ins-

trumento para substituir o mandado de segurança, com maior economia,

commaior eficácia e commaior dinamismo. E isso vai ajudar a formação da

uniformização da jurisprudência.

Senhores, muito obrigado pela atenção e tenham um bom dia.