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DECISÕES fazenda pública

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24, p. 147-175, 2º sem. 2015

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TO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE

INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE MIL REAIS,

AUMENTADA EM PROGRESSÃO GEOMÉTRICA, A CADA 24H

DE INADIMPLEMENTO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. A

existência de programa na rede pública de saúde e de alter-

nativas terapêuticas não pode obstaculizar ou substituir o

tratamento indicado pelo médico da agravada. No que tan-

ge à multa, entendo que o seu valor, por si só, já se afigura

elevado, quando cotejado com o comumente adotado por

este Tribunal, mas a situação mostra-se ainda mais gravosa

quando a majoração é determinada em progressão geométri-

ca, razão pela qual se afigura razoável e proporcional o ajuste

desta medida coercitiva. Provimento parcial do recurso, na

forma do artigo 557, § 1º A do CPC, para reduzir a multa diária

para a quantia de duzentos reais, sem a adoção da majora-

ção por progressão geométrica.” (TJ-RJ – 11ª C.C. – Apelação

Cível – processo nº 0032037-27.2013.8.19.0000 – Rel. Cláudio

de Mello Tavares, julg. 23/10/13)

“Direito Constitucional. Direito à saúde. Tratamento de mo-

léstia sofrida por pessoa carente de recursos financeiros.

Responsabilidade solidária dos entes federados. Sentença de

procedência. Recursos. Negativa de seguimento. Manifesta

inadmissibilidade. Aplicação do art. 557, do Código de Proces-

so civil. Agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Ci-

vil. Rejeição. Manutenção da decisão. Eventual existência de

outras alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública

para o tratamento da moléstia acometida pela autora não

tem o condão de exonerar o Estado da obrigação de fornecer

os medicamentos e utensílios necessários ao tratamento pos-

tulado, na forma prescrita pelo profissional que acompanha a

autora, que aliás, é integrante da rede pública, o qual atestou

a necessidade de uso contínuo dos medicamentos indicados

no receituário carreado aos autos a fls. 11. A saúde é direito

fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui

no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da

República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197,

com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e