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DECISÕES cRIMINAIS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015
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137
“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas,
se recusando o Promotor de
Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia
o art. 28 do Có-
digo de Processo Penal”
Exatamente o que se verifica
in casu
.
3. REGISTRO que
se devem preservar os depoimentos colhidos e o
interrogatório realizado
, à míngua de relação entre a nulidade reconheci-
da e a instrução do processo, sendo certo não se verificar nenhum prejuízo
ao Réu,
mesmo porque entendo que a suspensão condicional do processo
pode ser concedida até a prolação da sentença
.
Voto por ANULAR apenas a r. sentença para que se oportunize a apli-
cação do art. 28 do Código de Processo Penal
.
Repito
.
Impera a preservação dos demais atos
, caso o Réu venha a
descumprir os termos da suspensão, para que não seja necessário se re-
novar toda a instrução criminal,
atento aos Princípios de Celeridade, Con-
centração e Instrumentalidade
que regem os Juizados Especiais Criminais.
CONCLUSÃO
4.
Voto
, portanto, no sentido de conhecer do recurso, e, no méri-
to,
dar provimento para ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA,
face o não oferecimento da Suspensão Condicional do Processo
– PRE-
SERVADA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A INSTRUÇÃO
CRIMINAL –
e remeter, os autos, por analogia ao art. 28 do Código de
Processo Penal, ao Procurador-Geral de Justiça
.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2.014.
Cláudia Márcia Gonçalves Vidal
Juíza de Direito