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DECISÕES cRIMINAIS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 24 p. 107-137, 2º sem. 2015

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137

“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão

condicional do processo, mas,

se recusando o Promotor de

Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao

Procurador-Geral, aplicando-se por analogia

o art. 28 do Có-

digo de Processo Penal”

Exatamente o que se verifica

in casu

.

3. REGISTRO que

se devem preservar os depoimentos colhidos e o

interrogatório realizado

, à míngua de relação entre a nulidade reconheci-

da e a instrução do processo, sendo certo não se verificar nenhum prejuízo

ao Réu,

mesmo porque entendo que a suspensão condicional do processo

pode ser concedida até a prolação da sentença

.

Voto por ANULAR apenas a r. sentença para que se oportunize a apli-

cação do art. 28 do Código de Processo Penal

.

Repito

.

Impera a preservação dos demais atos

, caso o Réu venha a

descumprir os termos da suspensão, para que não seja necessário se re-

novar toda a instrução criminal,

atento aos Princípios de Celeridade, Con-

centração e Instrumentalidade

que regem os Juizados Especiais Criminais.

CONCLUSÃO

4.

Voto

, portanto, no sentido de conhecer do recurso, e, no méri-

to,

dar provimento para ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA,

face o não oferecimento da Suspensão Condicional do Processo

– PRE-

SERVADA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A INSTRUÇÃO

CRIMINAL –

e remeter, os autos, por analogia ao art. 28 do Código de

Processo Penal, ao Procurador-Geral de Justiça

.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2.014.

Cláudia Márcia Gonçalves Vidal

Juíza de Direito