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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Ultrapassada a etapa da decisão de se procurar ou não a resolução

de conflitos pelo judiciário, a mulher vítima de violência passa, então, por

um outro dilema: as soluções apontadas pela Lei Maria da Penha e pelos

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão eficazes?

O que se nota também é que grande parte dessas mulheres não sabe

o que irá acontecer ao procurar a delegacia para relatar o caso, bem como

o Juizado, para dar continuidade. E, neste ponto, portanto, observamos o

começo de uma série de peculiaridades sistêmicas que impedem o pleno

funcionamento da proteção dos Direitos Humanos das mulheres, a come-

çar pela falta de informações claras.

De acordo com o mencionado relatório, há um número grande de

vítimas que, mesmo após descobrirem o trajeto processual que virá pela

frente, desconhecem quais medidas serão tomadas para tanto, bem como

o tempo e fluxo normal de um processo judicial. Ademais, as mulheres ví-

timas de violência consideram as respostas apresentadas pela via judicial

aos seus conflitos de gênero positivas, embora muito lentas.

O problema da lentidão da resposta judicial, evidentemente, não

é exclusividade dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher. No entanto, pela urgência das demandas que, muitas vezes, en-

volvem risco concreto de morte, há a necessidade premente de uma tão

esperada celeridade, somada à eficiência na aplicação da medida. Nesse

sentido, não necessariamente a mulher violentada espera uma punição

imediata ao seu agressor, mas sim uma rápida resposta do Estado à situa-

ção de perigo ou ameaça à sua vida e a de seus familiares, que, nos moldes

atuais, é representada pelas medidas protetivas de urgência:

"Essa nova realidade de demanda de acesso à justiça nos ca-

sos de violência doméstica não encontra paralelo no sistema

de justiça. Por isso, os Tribunais de Justiça necessitam reava-

liar as prioridades e reorganizar a distribuição da justiça se-

gundo a necessidade real e em consonância com o número de

processos existentes e não conforme a tradição que prioriza

as varas de família e criminais. Assim, romper com a lógica

que norteou a organização judiciária até o advento da Lei Ma-