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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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Ultrapassada a etapa da decisão de se procurar ou não a resolução
de conflitos pelo judiciário, a mulher vítima de violência passa, então, por
um outro dilema: as soluções apontadas pela Lei Maria da Penha e pelos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão eficazes?
O que se nota também é que grande parte dessas mulheres não sabe
o que irá acontecer ao procurar a delegacia para relatar o caso, bem como
o Juizado, para dar continuidade. E, neste ponto, portanto, observamos o
começo de uma série de peculiaridades sistêmicas que impedem o pleno
funcionamento da proteção dos Direitos Humanos das mulheres, a come-
çar pela falta de informações claras.
De acordo com o mencionado relatório, há um número grande de
vítimas que, mesmo após descobrirem o trajeto processual que virá pela
frente, desconhecem quais medidas serão tomadas para tanto, bem como
o tempo e fluxo normal de um processo judicial. Ademais, as mulheres ví-
timas de violência consideram as respostas apresentadas pela via judicial
aos seus conflitos de gênero positivas, embora muito lentas.
O problema da lentidão da resposta judicial, evidentemente, não
é exclusividade dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. No entanto, pela urgência das demandas que, muitas vezes, en-
volvem risco concreto de morte, há a necessidade premente de uma tão
esperada celeridade, somada à eficiência na aplicação da medida. Nesse
sentido, não necessariamente a mulher violentada espera uma punição
imediata ao seu agressor, mas sim uma rápida resposta do Estado à situa-
ção de perigo ou ameaça à sua vida e a de seus familiares, que, nos moldes
atuais, é representada pelas medidas protetivas de urgência:
"Essa nova realidade de demanda de acesso à justiça nos ca-
sos de violência doméstica não encontra paralelo no sistema
de justiça. Por isso, os Tribunais de Justiça necessitam reava-
liar as prioridades e reorganizar a distribuição da justiça se-
gundo a necessidade real e em consonância com o número de
processos existentes e não conforme a tradição que prioriza
as varas de família e criminais. Assim, romper com a lógica
que norteou a organização judiciária até o advento da Lei Ma-