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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião. Assim, por todo um histórico cultural, entende-se que tais
direitos devem ser tutelados pelo Estado, com apoio da sociedade, de en-
tidades governamentais e não governamentais, num Pacto Nacional, de
forma a garantir o efetivo exercício da cidadania feminina a partir dos se-
guintes eixos:
1) Garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha. 2) Amplia-
ção e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em si-
tuação de violência. 3) Garantia da segurança cidadã e acesso
à Justiça. 4) Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, en-
frentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres. 5)
Garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e
ampliação de seus direitos
1
.
Ainda que a violência doméstica perpetrada contra a mulher no âm-
bito familiar fosse um fenômeno reconhecidamente presente na vida de
milhões de brasileiros, os dados e estatísticas que se tinham até o momen-
to da promulgação da Lei Maria da Penha não refletiam de forma clara a
magnitude desse fenômeno, uma vez que não havia mecanismos suficien-
tes para que as mulheres em situação de violência doméstica procurassem
o devido respaldo das autoridades públicas, sejam elas de qualquer setor.
Com o advento da Lei 11.340/2006, observamos a preocupação com a
implementação, incremento e divulgação de uma rede especializada para
atendimento às vítimas desse tipo de violência, a qual tem como ponto
principal os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
(“JVDFM”)
2
. A lei prevê que as vítimas, nesses juizados, tenham atendi-
mento não só na área jurídica, mas também sejam amparadas por uma
equipe multidisciplinar que inclui assistência nas áreas psicossocial e de
1
http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/pacto-nacionalacessado em 31.08.2015.
2 Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com com-
petência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher. - Lei 11.340/2006.