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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,

idade e religião. Assim, por todo um histórico cultural, entende-se que tais

direitos devem ser tutelados pelo Estado, com apoio da sociedade, de en-

tidades governamentais e não governamentais, num Pacto Nacional, de

forma a garantir o efetivo exercício da cidadania feminina a partir dos se-

guintes eixos:

1) Garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha. 2) Amplia-

ção e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em si-

tuação de violência. 3) Garantia da segurança cidadã e acesso

à Justiça. 4) Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, en-

frentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres. 5)

Garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e

ampliação de seus direitos

1

.

Ainda que a violência doméstica perpetrada contra a mulher no âm-

bito familiar fosse um fenômeno reconhecidamente presente na vida de

milhões de brasileiros, os dados e estatísticas que se tinham até o momen-

to da promulgação da Lei Maria da Penha não refletiam de forma clara a

magnitude desse fenômeno, uma vez que não havia mecanismos suficien-

tes para que as mulheres em situação de violência doméstica procurassem

o devido respaldo das autoridades públicas, sejam elas de qualquer setor.

Com o advento da Lei 11.340/2006, observamos a preocupação com a

implementação, incremento e divulgação de uma rede especializada para

atendimento às vítimas desse tipo de violência, a qual tem como ponto

principal os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

(“JVDFM”)

2

. A lei prevê que as vítimas, nesses juizados, tenham atendi-

mento não só na área jurídica, mas também sejam amparadas por uma

equipe multidisciplinar que inclui assistência nas áreas psicossocial e de

1

http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/pacto-nacional

acessado em 31.08.2015.

2 Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com com-

petência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,

para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar

contra a mulher. - Lei 11.340/2006.