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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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ria da Penha requer destinar recursos e privilegiar a organiza-

ção do sistema para beneficiar as mulheres que recorrem ao

Poder Judiciário.

Observa-se, no entanto, uma lógica invertida na prestação

jurisdicional. É como se a realidade da violência devesse se

adequar ao Poder Judiciário e não este à realidade social. A

prestação jurisdicional apresenta-se não como um dever do

Estado e um direito das mulheres, mas como um “direito ca-

penga”, um “meio direito”. Assim, as mulheres têm direito,

mas nem tanto".

9

Dessa forma, apesar da grande maioria das mulheres vítimas de vio-

lência que procuram na esfera penal uma resolução a considerarem boa,

ainda há muitas críticas como, por exemplo, a lentidão no atendimento e

resolução do problema, ou o tratamento que lhes é dispensado durante o

trajeto que percorre. A margem que o o sistema deixa para críticas quanto

à efetividade de suas medidas, somada à falta de informações precisas às

vítimas, bem como a distância entre o linguajar forense e a realidade delas,

contribui para o afastamento das vítimas do Poder Judiciário.

Nesse contexto, é imprescindível analisar o funcionamento prático

desse aparato que tem como finalidade o atendimento à mulher vítima de

violência doméstica, para que se comece a pensar em soluções aos maio-

res obstáculos enfrentados pelas vítimas quando da tentativa de obter res-

postas às violências sofridas.

Pela análise acima proposta e, mais especificamente, dos Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é possível observar que

esse órgão, apesar de já ser visto como o principal ponto de apoio dessa

vítima, ainda não conseguiu atingir sua plenitude, no que tange ao eficaz,

célere e completo atendimento multidisciplinar.

9 CAMPOS, Carmen Hein de. “A CPMI da violência contra a mulher e a implementação da Lei Maria Da Penha”

In

:

Revista Estudos Feministas

, Florianópolis, 23(2): 519-531, maio-agosto/2015, p. 524.