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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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ria da Penha requer destinar recursos e privilegiar a organiza-
ção do sistema para beneficiar as mulheres que recorrem ao
Poder Judiciário.
Observa-se, no entanto, uma lógica invertida na prestação
jurisdicional. É como se a realidade da violência devesse se
adequar ao Poder Judiciário e não este à realidade social. A
prestação jurisdicional apresenta-se não como um dever do
Estado e um direito das mulheres, mas como um “direito ca-
penga”, um “meio direito”. Assim, as mulheres têm direito,
mas nem tanto".
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Dessa forma, apesar da grande maioria das mulheres vítimas de vio-
lência que procuram na esfera penal uma resolução a considerarem boa,
ainda há muitas críticas como, por exemplo, a lentidão no atendimento e
resolução do problema, ou o tratamento que lhes é dispensado durante o
trajeto que percorre. A margem que o o sistema deixa para críticas quanto
à efetividade de suas medidas, somada à falta de informações precisas às
vítimas, bem como a distância entre o linguajar forense e a realidade delas,
contribui para o afastamento das vítimas do Poder Judiciário.
Nesse contexto, é imprescindível analisar o funcionamento prático
desse aparato que tem como finalidade o atendimento à mulher vítima de
violência doméstica, para que se comece a pensar em soluções aos maio-
res obstáculos enfrentados pelas vítimas quando da tentativa de obter res-
postas às violências sofridas.
Pela análise acima proposta e, mais especificamente, dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é possível observar que
esse órgão, apesar de já ser visto como o principal ponto de apoio dessa
vítima, ainda não conseguiu atingir sua plenitude, no que tange ao eficaz,
célere e completo atendimento multidisciplinar.
9 CAMPOS, Carmen Hein de. “A CPMI da violência contra a mulher e a implementação da Lei Maria Da Penha”
In
:
Revista Estudos Feministas
, Florianópolis, 23(2): 519-531, maio-agosto/2015, p. 524.