

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
u
77
decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de
outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou
multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal.
II - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo
Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o cri-
me envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici-
ência, para garantir a execução das medidas protetivas de ur-
gência”. Agravo regimental desprovido. "(grifo nosso)
Nota-se que na doutrina este entendimento já se fazia presente nas
lições de Nelson Hungria, em seus comentários ao código penal
15
.
6. Conclusão
Nesta ordem de ideia, ao passo que a Lei prevê como consequência
do descumprimento da medida protetiva, a possibilidade de decreto de
prisão preventiva, sem ressalva da configuração de crime, a conduta deve
ser considerada atípica.
Com efeito, diante de notícia dessa natureza, deverá a autoridade
policial fazer registro de ocorrência de fato atípico, com implicação no
processo penal, representando, se assim entender conveniente, pela pri-
são preventiva. Não é possível a instauração de inquérito ou a lavratura de
auto de prisão em flagrante, tampouco o oferecimento da denúncia, sem
com isso, caracterizar constrangimento ilegal.
7. Referências Bibliográficas
BIANCHINI, Alice.
Lei Mara da Penha
:
Lei 11.340/2006: aspectos as-
sistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 2 ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
15 HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal
, Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. IX, p. 417.