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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de

outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou

multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal.

II - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo

Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o cri-

me envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,

criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici-

ência, para garantir a execução das medidas protetivas de ur-

gência”. Agravo regimental desprovido. "(grifo nosso)

Nota-se que na doutrina este entendimento já se fazia presente nas

lições de Nelson Hungria, em seus comentários ao código penal

15

.

6. Conclusão

Nesta ordem de ideia, ao passo que a Lei prevê como consequência

do descumprimento da medida protetiva, a possibilidade de decreto de

prisão preventiva, sem ressalva da configuração de crime, a conduta deve

ser considerada atípica.

Com efeito, diante de notícia dessa natureza, deverá a autoridade

policial fazer registro de ocorrência de fato atípico, com implicação no

processo penal, representando, se assim entender conveniente, pela pri-

são preventiva. Não é possível a instauração de inquérito ou a lavratura de

auto de prisão em flagrante, tampouco o oferecimento da denúncia, sem

com isso, caracterizar constrangimento ilegal.

7. Referências Bibliográficas

BIANCHINI, Alice.

Lei Mara da Penha

:

Lei 11.340/2006: aspectos as-

sistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 2 ed. São Paulo:

Saraiva, 2014.

15 HUNGRIA, Nelson.

Comentários ao Código Penal

, Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. IX, p. 417.