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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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gradativo recrudescimento das mais variadas expressões de violência con-

tra a mulher.

Reconhecido o foco de vulnerabilidade, a legislação especializada tri-

lhou justamente no sentido de efetivar mecanismos de refreamento da

violência, congregando a formatação de suas manifestações (violência

física, psicológica, sexual, moral, patrimonial) com a vertente conceitual

de espaço relacional, em que, dentre os ambientes de interação social da

mulher, mereceu destaque o âmbito doméstico-familiar.

Por essa via, o processo legislativo, acertadamente, pautou-se na

integração metodológica de tais dimensões, unificando, para a consecu-

ção de seus objetivos, a tipologia da violência, o espaço relacional e a

distinção de gênero.

Tal inferência, estampada no artigo 5º da Lei 11.340/06

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, situa clara-

mente o campo de ação desse microssistema jurídico especializado, cujo

escopo volta-se exclusivamente ao resguardo de eventual violação a um

conjunto de bens jurídicos (vida, incolumidade física e psíquica, dignidade

sexual, honra, liberdade individual, patrimônio), verificada na esfera das

relações domésticas, familiares e afetivas, decorrente de uma ultrapassa-

da e odiosa distinção de gênero.

Em seu parágrafo único, o mencionado dispositivo legal enfatiza que

o caráter das relações interpessoais, sob o abrigo da sua normatização es-

pecializada, independe inclusive da orientação sexual.

Com isso, resta evidente que, dentro desse novo regime jurídico, o traço

distintivo que evidencia a qualidade do sujeito passivo de uma casual violação

de cunho doméstico-familiar, regula-se pela distinção de gênero e, para além

disso, não se vincula sequer a qualquer modelo de orientação sexual.

3 Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou

omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral

ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de

pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, com-

preendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços

naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor

conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único.  As relações

pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.