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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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vestibular descreve que o ora interessado “desobedeceu à

ordem judicial de manter-se afastado de sua companheira”. O

Superior Tribunal de Justiça já assentou em ambas as Turmas

que compõem a Egrégia Terceira Seção que o descumprimen-

to de medidas protetivas previstas na Lei da Violência Domés-

tica contra a Mulher não caracteriza crime de desobediência,

uma vez que há previsão de consequência jurídica específica,

como por exemplo, a prisão preventiva. E a doutrina desde a

década de 1950 abraça tal posicionamento, sendo relevante

trazer à memória a lição de NELSON HUNGRIA ao asseverar

que: “Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, al-

guma lei comina determinada penalidade administrativa ou

civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se

a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do

art. 330.” Sendo, portanto, atípica a conduta imputada ao in-

teressado, clarividente é o constrangimento ilegal por ele su-

portado com a instauração da persecução penal, o que atrai

a aplicação do art. 654, § 2º, do CPP. CONFLITO DE COMPE-

TÊNCIA CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE

HABEAS CORPUS

DE OFÍCIO EM FAVOR DO INTERESSADO, PARA EXTINGUIR O

PROCESSO PRINCIPAL SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE À ATI-

PIA DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA."

13

(grifo nosso)

E não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

14

.

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

HA-

BEAS CORPUS

. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR DESCUMPRI-

MENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA

PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍ-

FICAS NA LEI DE REGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito

desta eg. Corte Superior de Justiça, o descumprimento da

13 Julgamento: 11/09/2014. Processo n° 0036618-51.2014.8.19.0000 - Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, da

Oitava Câmara Criminal.

14Julgamento:04/08/2015.AgRgnoHC285844 /RS.AGRAVOREGIMENTALNOHABEASCORPUS2013/0421896-2.