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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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vestibular descreve que o ora interessado “desobedeceu à
ordem judicial de manter-se afastado de sua companheira”. O
Superior Tribunal de Justiça já assentou em ambas as Turmas
que compõem a Egrégia Terceira Seção que o descumprimen-
to de medidas protetivas previstas na Lei da Violência Domés-
tica contra a Mulher não caracteriza crime de desobediência,
uma vez que há previsão de consequência jurídica específica,
como por exemplo, a prisão preventiva. E a doutrina desde a
década de 1950 abraça tal posicionamento, sendo relevante
trazer à memória a lição de NELSON HUNGRIA ao asseverar
que: “Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, al-
guma lei comina determinada penalidade administrativa ou
civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se
a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do
art. 330.” Sendo, portanto, atípica a conduta imputada ao in-
teressado, clarividente é o constrangimento ilegal por ele su-
portado com a instauração da persecução penal, o que atrai
a aplicação do art. 654, § 2º, do CPP. CONFLITO DE COMPE-
TÊNCIA CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO EM FAVOR DO INTERESSADO, PARA EXTINGUIR O
PROCESSO PRINCIPAL SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE À ATI-
PIA DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA."
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(grifo nosso)
E não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
14
.
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HA-
BEAS CORPUS
. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR DESCUMPRI-
MENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA
PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍ-
FICAS NA LEI DE REGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito
desta eg. Corte Superior de Justiça, o descumprimento da
13 Julgamento: 11/09/2014. Processo n° 0036618-51.2014.8.19.0000 - Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, da
Oitava Câmara Criminal.
14Julgamento:04/08/2015.AgRgnoHC285844 /RS.AGRAVOREGIMENTALNOHABEASCORPUS2013/0421896-2.