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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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5) Sexualidade contemporânea: a superação de uma con-

cepção binária

Num primeiro plano, o correto desenlace cognitivo dos termos sexo,

gênero e orientação sexual constitui meio necessário à compreensão do

alcance e da profundidade da Lei Maria da Penha, conferindo-lhe, a partir

de então, a eficácia outrora idealizada pelo bloco de convencionalidade,

com vistas a erradicar todas as formas de segregação decorrentes do binô-

mio inferioridade-subordinação, com base na distinção de gênero.

O conceito de sexo insere-se num contexto biológico, relacionado a

um padrão anátomo-fisiológico que, temperado ao longo da história por

razões morais, éticas e religiosas, consagrou o modelo dualista entre ho-

mem e mulher.

Por oportuno, ressalte-se, desde já, a insuficiência dessa bipartição,

na medida em que a existência de inúmeras afecções, como as síndromes

de Turner ou Klinefelter, atesta situações biológicas conflitantes entre a

aparência externa do órgão genital (fenótipo) e a identidade genético-

-cromossomial (genótipo), gerando casos isolados de transexualismo, her-

mafroditismo e pseudo-hermafroditismo, que destoam dos estereótipos

socialmente padronizados.

A questão do gênero apresenta um viés eminentemente psíquico, na

medida em que decorre de um processo de identificação e autorreconhe-

cimento do indivíduo dentro dos padrões sociais, culturais e políticos pre-

viamente estabelecidos pela coletividade.

Nesse sentido, explicita Adriana Maluf

1

:

“O gênero recebe uma construção sociológica, é um conceito mais

subjetivo, mais ligado ao papel social desempenhado pelo indivíduo do

que por suas características biológicas”.

Cuida-se aqui de uma rotulação individual, de ummapa-interno, forjado

a partir da definição interiorizada da própria pessoa que se projeta e interage

com a sociedade, como meio de autoafirmação e reconhecimento pessoal.

Na lição do sociólogo Stuart Hall

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