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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concre-

ta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia

para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplica-

ção da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação

da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida pro-

tetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos

punidos com pena de detenção.

3. Ordem concedida."

Em síntese, nota-se que em razão de descumprimento de medida

protetiva é possível a decretação da prisão preventiva. Dito isso, cumpre

analisar se outra consequência há para o descumprimento das protetivas

para além da possibilidade de prisão preventiva.

5. A atipicidade do descumprimento (arts. 359 e 330 do CP)

Não são poucas as controvérsias acerca do tema. Em sede policial,

muito se discute se o descumprimento de medida protetiva deve ser tipifi-

cado como o crime do art. 330 ou o do art. 359, ambos do CP.

Em razão do descumprimento de medidas protetivas, denúncias pas-

saram a ser oferecidas, buscando condenação baseada no crime de deso-

bediência (art. 359, do CP), em sede do Juizado de Violência Doméstica, tal

como se observa.

"QUARTA CÂMARA CRIMINAL EMENTA. RECURSO EM SENTI-

DO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOM-

PETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI-

LIAR CONTRA AMULHER PARA JULGAR CRIME PREVISTO NO

ARTIGO 359 DO CP DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE

MEDIDA PROTETIVA. RECURSO MINISTERIAL - Com efeito, a

desobediência imputada ao denunciado decorreu de descum-

primento de ordem judicial emanada do Juizado da Violência

Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no intuito de proteger