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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concre-
ta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplica-
ção da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação
da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida pro-
tetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos
punidos com pena de detenção.
3. Ordem concedida."
Em síntese, nota-se que em razão de descumprimento de medida
protetiva é possível a decretação da prisão preventiva. Dito isso, cumpre
analisar se outra consequência há para o descumprimento das protetivas
para além da possibilidade de prisão preventiva.
5. A atipicidade do descumprimento (arts. 359 e 330 do CP)
Não são poucas as controvérsias acerca do tema. Em sede policial,
muito se discute se o descumprimento de medida protetiva deve ser tipifi-
cado como o crime do art. 330 ou o do art. 359, ambos do CP.
Em razão do descumprimento de medidas protetivas, denúncias pas-
saram a ser oferecidas, buscando condenação baseada no crime de deso-
bediência (art. 359, do CP), em sede do Juizado de Violência Doméstica, tal
como se observa.
"QUARTA CÂMARA CRIMINAL EMENTA. RECURSO EM SENTI-
DO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOM-
PETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI-
LIAR CONTRA AMULHER PARA JULGAR CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 359 DO CP DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. RECURSO MINISTERIAL - Com efeito, a
desobediência imputada ao denunciado decorreu de descum-
primento de ordem judicial emanada do Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no intuito de proteger