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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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“O sujeito tem um núcleo ou essência interior que ele considera o seu
‘eu real’. Mas, mesmo este núcleo interno, é formado e modificado num di-
álogo contínuo com os mundos culturais à sua volta, a partir dos modelos
de identidade que esses mundos oferecem”.
A seu turno, a orientação sexual decorre das tendências pessoais
de afetividade e de expressão da sexualidade relacionadas ao gênero
psíquico.
Desse modo, identificam-se quatro tipos de orientação afetivo-sexu-
al: os denominados bissexuais, que se sentem atraídos pelos dois gêneros;
os heterossexuais, pelo gênero oposto; e os homossexuais, pelo mesmo
gênero. Ainda assim, há aqueles ditos assexuados, investidos em uma
orientação meramente romântica, todavia sem conotação sexual e dire-
cionada a qualquer dos gêneros, ou mesmo, despidos de qualquer afeição
de gênero.
Identificados os elementos conceituais, torna-se possível entender a
multiplicidade de expressões humanas no campo da diversidade sexual,
com a correta inserção da distinção de gênero, como objeto diferenciado
de incidência da Lei Maria da Penha, em detrimento de uma ultrapassada
linhagem conceitual bipartida e meramente biológica, calcada na contra-
posição entre homem e mulher.
6)
Status Dignitatis
e diversidade sexual: a unicidade veto-
rial do sistema democrático das liberdades
A disciplina constitucional das liberdades públicas guarda na expressão
da dignidade humana a valoração máxima de seu núcleo principiológico fun-
dante. As garantias de igualdade, liberdade, pluralidade e solidariedade inte-
gram objetivos estruturais do pacto republicano, voltados para efetivação do
bem-estar do corpo social, repudiando-se todas as formas de discriminação.
A obtenção de uma igualdade plena e substancial, com a consolida-
ção das liberdades públicas asseguradas a todos, decorre desse comando
constitucional maior, a partir do necessário reconhecimento do
status dig-
nitatis
como seu primordial vetor.