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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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Para nós, a sistemática é a seguinte: nos casos de crimes dolosos no
âmbito da violência doméstica, nos quais a pena é superior a quatro anos,
a questão se resolve pelo art. 313, I, do CPP, ou seja, há hipótese legal de
cabimento da prisão. Já nos crimes cuja pena é igual ou inferior a quatro
anos, a prisão preventiva só é possível para assegurar as medidas proteti-
vas. Com efeito, a prisão preventiva pressupõe um decreto anterior de me-
dida protetiva e um risco concreto de sua inexecução por ato do suposto
agressor, ou seja, via de regra, exige descumprimento da medida protetiva
anteriormente imposta.
Em todo caso, não se pode descuidar do princípio da proporciona-
lidade, vez que não é recomendado que a medida antecipada seja mais
gravosa que o provimento final
10
.
O Superior Tribunal de Justiça
11
já possui entendimento nesse sentido,
apesar de ter examinado a redação anterior do art. 313 do CPP.
"HABEAS CORPUS
. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES
ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PE-
NHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decre-
tação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam
violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a
execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa
providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos no art. 312 daquele diploma.
10 NICOLITT, André.
Lei 12.403/2011: o novo processo penal cautelar, a prisão e as demais medidas cautelares.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2015, p. 99.
11 Julgamento: 03/06/2008. Processo: HC 100512 MT 2008/0036514-3.