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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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cautelar, ainda que em sede de liminar, tem natureza jurisdicional penal e
se conforma ao princípio da presunção de inocência. Logo, as peculiarida-
des do contexto doméstico devem ser consideradas para uma avaliação
segura sobre a necessidade e a plausibilidade da medida.
Preenchidos os pressupostos, pode o juiz avaliar a forma de aplica-
ção das medidas, podendo ser substituídas e cumuladas, direcionadas ao
agressor (art. 22) ou à ofendida (arts. 9º, § 2º c/c 23).
São passíveis de aplicação ao agressor as seguintes medidas: suspen-
são da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afas-
tamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibi-
ção de determinadas condutas, entre as quais a aproximação da ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e teste-
munhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determina-
dos lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendi-
da; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de
alimentos provisionais ou provisórios.
Quanto à vítima, bem como aos seus familiares, poderá o juiz, sem
prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determi-
nar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo do-
micílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofen-
dida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e
alimentos; determinar a separação de corpos, bem como permitir acesso
prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administra-
ção direta ou indireta; e manter o vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Chega-se, então, ao ponto crucial para a discussão e o entendimen-
to do tópico seguinte: e quando as medidas protetivas de urgência são
descumpridas?