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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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2. Breve contexto do surgimento da Lei
O estudo sobre as medidas protetivas de urgência exige conhecimen-
to prévio sobre os antecedentes teóricos e fáticos que propiciaram o for-
talecimento dos direitos das mulheres.
Fruto das lutas do movimento feminista, a Lei teve respaldo nos ter-
mos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal
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e inspiração de importantes
convenções e tratados internacionais, os quais o Brasil integra.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violên-
cia contra a Mulher, denominada “Convenção de Belém do Pará”, mani-
festa a necessidade dos Estados de editarem normas de proteção contra a
violência generalizada, à qual as mulheres são submetidas, dentro ou fora
do lar. Sem sombra de dúvidas, inúmeros documentos internacionais re-
forçam a necessidade da efetivação da igualdade de gênero e da tutela da
dignidade humana.
E foi com denúncia apresentada pela própria Maria da Penha à Comis-
são Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Esta-
dos Americanos (OEA), que foi publicado o Relatório 54/2001
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, como forma
de implementação de medidas investigativas e punitivas ao agressor.
Nesse dado contexto, em respeito às convenções e tratados, a Lei
11.340/2006 foi aprovada como ação de afirmação do gênero feminino
oportunidade em que passou a ser exigido dos operadores do direito,
adoção de medidas de prevenção e mediação dos conflitos. Inovou-se na
criação dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
órgãos da Justiça Ordinária, com competência cível e criminal, reunindo
em só juízo a resolução de conflitos nos campos do Direito Administrativo,
Direito Civil e Direito de Família
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.
1 Art. 286, § 8º. “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
2 Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Relatório nº 54/01. Disponível em:
<http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf>
. Acesso em: 31 ago 2015.
3 Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus
dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução
da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o