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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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2. Breve contexto do surgimento da Lei

O estudo sobre as medidas protetivas de urgência exige conhecimen-

to prévio sobre os antecedentes teóricos e fáticos que propiciaram o for-

talecimento dos direitos das mulheres.

Fruto das lutas do movimento feminista, a Lei teve respaldo nos ter-

mos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal

1

e inspiração de importantes

convenções e tratados internacionais, os quais o Brasil integra.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violên-

cia contra a Mulher, denominada “Convenção de Belém do Pará”, mani-

festa a necessidade dos Estados de editarem normas de proteção contra a

violência generalizada, à qual as mulheres são submetidas, dentro ou fora

do lar. Sem sombra de dúvidas, inúmeros documentos internacionais re-

forçam a necessidade da efetivação da igualdade de gênero e da tutela da

dignidade humana.

E foi com denúncia apresentada pela própria Maria da Penha à Comis-

são Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Esta-

dos Americanos (OEA), que foi publicado o Relatório 54/2001

2

, como forma

de implementação de medidas investigativas e punitivas ao agressor.

Nesse dado contexto, em respeito às convenções e tratados, a Lei

11.340/2006 foi aprovada como ação de afirmação do gênero feminino

oportunidade em que passou a ser exigido dos operadores do direito,

adoção de medidas de prevenção e mediação dos conflitos. Inovou-se na

criação dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,

órgãos da Justiça Ordinária, com competência cível e criminal, reunindo

em só juízo a resolução de conflitos nos campos do Direito Administrativo,

Direito Civil e Direito de Família

3

.

1 Art. 286, § 8º. “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando

mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

2 Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Relatório nº 54/01. Disponível em:

<http://www.sbdp.org.br/

arquivos/material/299_Relat%20n.pdf>

. Acesso em: 31 ago 2015.

3 Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus

dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução

da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o