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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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homens. Uma maior conscientização dos operadores do direito sobre a na-
tureza da violência de gênero deveria, assim, favorecer uma interpretação
correta do dispositivo.
Postas essas necessárias críticas, até para que possam semear uma
proveitosa discussão daqui em diante, cumpre ressaltar que as conse-
quências da tipificação do feminicídio são, ao fim e ao cabo, muito posi-
tivas. É lamentável, é claro, que tais debates, que poderiam ter se dado
antes da tipificação e, assim, resultado em uma legislação aperfeiçoada,
só venham a dar-se retrospectivamente. Isso é, porém, consequência da
já repetidamente ressaltada importância das palavras na construção da
realidade social. Apenas agora que contamos, institucionalmente, com o
termo “feminicídio”, é que essas e outras discussões virão gradualmente
à luz. Essa, por si só, é razão suficiente para que festejemos como con-
quista a tipificação do feminicídio.