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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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homens. Uma maior conscientização dos operadores do direito sobre a na-

tureza da violência de gênero deveria, assim, favorecer uma interpretação

correta do dispositivo.

Postas essas necessárias críticas, até para que possam semear uma

proveitosa discussão daqui em diante, cumpre ressaltar que as conse-

quências da tipificação do feminicídio são, ao fim e ao cabo, muito posi-

tivas. É lamentável, é claro, que tais debates, que poderiam ter se dado

antes da tipificação e, assim, resultado em uma legislação aperfeiçoada,

só venham a dar-se retrospectivamente. Isso é, porém, consequência da

já repetidamente ressaltada importância das palavras na construção da

realidade social. Apenas agora que contamos, institucionalmente, com o

termo “feminicídio”, é que essas e outras discussões virão gradualmente

à luz. Essa, por si só, é razão suficiente para que festejemos como con-

quista a tipificação do feminicídio.