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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Tampouco se admite fiança nos crimes hediondos (caso o agente seja

preso em flagrante, não pode ser beneficiado pela fiança).

O regime inicial de cumprimento da pena do feminicídio é o fechado.

A regra do § 3º do art. 2º da, Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso

de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu

poderá apelar em liberdade”) hoje já não tem nenhum sentido (depois da

reforma do CPP de 2008), porque o duplo grau de jurisdição (o direito de

apelar) não pode ficar condicionado à prisão. O duplo grau é uma garan-

tia internacional (prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos),

que está acima da lei (conforme decisão do STF no RE n. 466.343-SP).

A prisão temporária nos crimes hediondos terá o prazo de trinta dias,

prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada neces-

sidade. O livramento condicional, nesses crimes, exige o cumprimento de

mais de dois terços da pena (conforma o disposto no art. 83, V, do CP).

6. A qualificadora do feminicídio é subjetiva ou objetiva?

Para Luiz Flavio Gomes, a qualificadora do feminicídio é nitidamente

subjetiva (que compartilhamos). Sabe-se que é possível coexistência das

circunstâncias privilegiadoras (§ 1º do art. 121), todas de natureza subjetiva,

com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV). Quando se reconhe-

ce (no júri) o privilégio (violenta emoção, por exemplo), crime, fica afasta-

da, automaticamente, a tese do feminicídio (posição de Rogério Sanches,

que também compartilhamos). Para este autor é impossível pensar num

feminicídio, que é algo desprezível, reprovável, repugnante à dignidade da

mulher, que tenha sido praticado por motivo de relevante valor moral ou

social ou logo após injusta provocação da vítima.

Concluímos, portanto, que o feminicídio é a morte de uma mulher

por razões de gênero (por discriminação ou menosprezo à condição de

sexo feminino).

Quando a qualificadora do feminicídio incidir, restará prejudicada a

incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, parte final, do CP, sob

pena de

bis in idem

vedado pelo art. 61, caput, do CP.