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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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Tampouco se admite fiança nos crimes hediondos (caso o agente seja
preso em flagrante, não pode ser beneficiado pela fiança).
O regime inicial de cumprimento da pena do feminicídio é o fechado.
A regra do § 3º do art. 2º da, Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso
de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade”) hoje já não tem nenhum sentido (depois da
reforma do CPP de 2008), porque o duplo grau de jurisdição (o direito de
apelar) não pode ficar condicionado à prisão. O duplo grau é uma garan-
tia internacional (prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos),
que está acima da lei (conforme decisão do STF no RE n. 466.343-SP).
A prisão temporária nos crimes hediondos terá o prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada neces-
sidade. O livramento condicional, nesses crimes, exige o cumprimento de
mais de dois terços da pena (conforma o disposto no art. 83, V, do CP).
6. A qualificadora do feminicídio é subjetiva ou objetiva?
Para Luiz Flavio Gomes, a qualificadora do feminicídio é nitidamente
subjetiva (que compartilhamos). Sabe-se que é possível coexistência das
circunstâncias privilegiadoras (§ 1º do art. 121), todas de natureza subjetiva,
com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV). Quando se reconhe-
ce (no júri) o privilégio (violenta emoção, por exemplo), crime, fica afasta-
da, automaticamente, a tese do feminicídio (posição de Rogério Sanches,
que também compartilhamos). Para este autor é impossível pensar num
feminicídio, que é algo desprezível, reprovável, repugnante à dignidade da
mulher, que tenha sido praticado por motivo de relevante valor moral ou
social ou logo após injusta provocação da vítima.
Concluímos, portanto, que o feminicídio é a morte de uma mulher
por razões de gênero (por discriminação ou menosprezo à condição de
sexo feminino).
Quando a qualificadora do feminicídio incidir, restará prejudicada a
incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, parte final, do CP, sob
pena de
bis in idem
vedado pelo art. 61, caput, do CP.