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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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Essa mudança legislativa (que entrou em vigor no dia 10/03/2015) só
vale para crimes cometidos a partir dessa data. Essa lei, por ser mais gra-
vosa, não retroage.
Sabe-se que o feminicídio já poderia (e, em alguns casos, já era) clas-
sificado como crime hediondo (homicídio por motivo torpe, fútil etc.). Afi-
nal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher por discri-
minação de gênero (matar uma mulher porque usa roupas consideradas
inadequadas pelo agente ou porque não fez a comida corretamente ou
não limpou a casa etc.). Mas esse entendimento não era uniforme. Daí a
pertinência da nova lei, para dizer que todas essas situações configuram
indiscutivelmente crime hediondo.
Nos crimes anteriores a 10/03/2015, o motivo torpe continua sendo
possível. O que não se pode é aplicar a lei nova (Lei n.13.104/2015) para
fatos anteriores a ela (lei nova maléfica não retroage).
A comprovação de uma violência de gênero exige prova inequívoca.
Havendo dúvida,
in dubio pro reo
. A motivação do delito constitui o eixo da
violência de gênero. Uma vez comprovada essa circunstância, não se pode
mais invocar o motivo torpe: uma mesma circunstância não pode ensejar
duas valorações jurídicas (está proibido o
bis in idem
).
Pode ser que ocorra o abuso acusatório ou excesso de acusação, de-
vendo o juiz, quando do recebimento da denúncia, fazer as devidas cor-
reções de modo a evitar o excesso de acusação, podendo, por exemplo,
rejeitar parcialmente a inicial acusatória recebendo-a definitivamente com
os expurgos necessários, por falta absoluta de justa causa. A qualificadora
do feminicídio tem que ter justa causa específica (provas mínimas sobre
esse ponto). Sem isso, rejeita-se parcialmente a denúncia.
Na prática, significa que a pena será de 12 a 30 anos de reclusão. De
outro lado, que o crime não admite anistia (que se concede por meio de
lei), graça (que é o indulto individual concedido por ato do Presidente da
República), nem indulto (indulto coletivo, também outorgado pela presi-
dência da República, por meio de decreto – o indulto natalino é o mais
conhecido indulto coletivo).