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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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ou ascendentes da vítima, para que a referida causa de aumento de pena
possa ser aplicada é preciso, também, que haja prova do parentesco nos
autos, produzida através dos documentos necessários (certidão de nasci-
mento, documento de identidade etc.).
Assim, exemplificando, imaginemos a hipótese em que o marido
mata a sua esposa na presença de seu filho, que contava na época dos fa-
tos com apenas 8 anos de idade. As consequências deste crime para essa
criança, dessa cena violenta, o seguirão a vida toda.
Sabemos que tal fato temsido comume faz comque aquele que presen-
ciou a morte violenta de sua mãe cresça, ou mesmo conviva até a sua morte,
com graves problemas psicológicos, repercutindo na sua vida em sociedade.
Conforme já comentado, a circunstância é objetiva, devendo ter co-
nhecimento o agente.
5. Considera-se crime hediondo
Art. 2º O art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de junho de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualifi-
cado (art. 121, § 2º. I, II, III, IV, V e VI).
O feminicídio é um crime hediondo. O art. 2º da Lei n. 13.104/2015 al-
terou o art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para incluir
nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP. Por-
tanto, não há nenhuma dúvida de que o feminicídio (não o simples femicí-
dio: assassinato de uma mulher fora do contexto da violência de gênero)
é um crime hediondo.
Não se trata de um crime equiparado ao hediondo (como são a tortu-
ra, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), sim, é
um crime formalmente hediondo.