Background Image
Previous Page  63 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 63 / 222 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

u

63

ou ascendentes da vítima, para que a referida causa de aumento de pena

possa ser aplicada é preciso, também, que haja prova do parentesco nos

autos, produzida através dos documentos necessários (certidão de nasci-

mento, documento de identidade etc.).

Assim, exemplificando, imaginemos a hipótese em que o marido

mata a sua esposa na presença de seu filho, que contava na época dos fa-

tos com apenas 8 anos de idade. As consequências deste crime para essa

criança, dessa cena violenta, o seguirão a vida toda.

Sabemos que tal fato temsido comume faz comque aquele que presen-

ciou a morte violenta de sua mãe cresça, ou mesmo conviva até a sua morte,

com graves problemas psicológicos, repercutindo na sua vida em sociedade.

Conforme já comentado, a circunstância é objetiva, devendo ter co-

nhecimento o agente.

5. Considera-se crime hediondo

Art. 2º O art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de junho de 1990, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo

de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualifi-

cado (art. 121, § 2º. I, II, III, IV, V e VI).

O feminicídio é um crime hediondo. O art. 2º da Lei n. 13.104/2015 al-

terou o art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para incluir

nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP. Por-

tanto, não há nenhuma dúvida de que o feminicídio (não o simples femicí-

dio: assassinato de uma mulher fora do contexto da violência de gênero)

é um crime hediondo.

Não se trata de um crime equiparado ao hediondo (como são a tortu-

ra, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), sim, é

um crime formalmente hediondo.