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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significati-
vamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilida-
des adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiênciamúltipla – associação de duas oumais deficiências.
Vários são os tipos penais em que a pena é agravada em razão da de-
ficiência da vítima (lesão corporal, injúria, frustração de direito assegurado
por lei trabalhista etc.).
Exige-se que o agente tenha conhecimento da situação de portador
de deficiência da vítima, sob pena de não incidir a causa de aumento de
pena (em virtude do erro de tipo).
4. Na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Se o crime, ao ser perpetrado na presença de descendente ou as-
cendente da vítima, adquire uma reprovação ainda maior, pois trará um
trauma muito intenso para o familiar que assistiu ao crime; são marcas
que, muitas vezes, acompanharam a pessoa para toda a sua vida. Além
do agente, que pratica o feminicídio, ter que saber que as pessoas que se
encontravam presentes quando da sua ação criminosa eram descendentes