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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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3. Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência
O próprio art. 121 do Código Penal, em seu § 4º, já prevê um aumento de
1/3 nos casos de homicídio praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de
60 anos. O aumento previsto para o feminicídio, no entanto, é mais severo,
pois varia de 1/3 até metade. Prevalece, no caso, o aumento determinado no
§ 7º, pois se trata de lei específica (princípio da especialidade).
A deficiência da vítima pode ser física ou mental e poderá ser compro-
vada mediante laudo pericial, ou por outros meios capazes de comprovar
a deficiência.
De acordo com o art. 4º do Dec. n. 3.298/1999, que regulamentou a
Lei n. 7.853/ 1989:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprome-
timento da função física, apresentando-se sob a forma de pa-
raplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, os-
tomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam difi-
culdades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor corre-
ção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os