

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
u
59
Além disso, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Assembleia Geral em 18 de
dezembro de 1979, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. A Con-
venção é constituída por um preâmbulo e 30 artigos, sendo que 16 deles
contemplam direitos substantivos que devem ser respeitados, protegidos,
garantidos e promovidos pelo Estado.
Em seu art. 1º, a Convenção define “discriminação contra a mulher”
como sendo:
(…) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e
que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o re-
conhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente-
mente de seu estado civil, com base na igualdade do homem
e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais
nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em
qualquer outro campo.
Desta forma, matar a mulher porque, por exemplo, ela não
pode estudar, trabalhar ou por exercer alguma função “consi-
derada exclusivamente masculina”.
2. CAUSAS
O aumento de pena no feminicídio
A nova Lei inclui mais um parágrafo ao art. 121 do Código Penal, nos
seguintes termos:
Art. 121. […]
Aumento de pena
[…]
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até
a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto;