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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Além disso, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de

Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Assembleia Geral em 18 de

dezembro de 1979, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. A Con-

venção é constituída por um preâmbulo e 30 artigos, sendo que 16 deles

contemplam direitos substantivos que devem ser respeitados, protegidos,

garantidos e promovidos pelo Estado.

Em seu art. 1º, a Convenção define “discriminação contra a mulher”

como sendo:

(…) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e

que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o re-

conhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente-

mente de seu estado civil, com base na igualdade do homem

e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais

nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em

qualquer outro campo.

Desta forma, matar a mulher porque, por exemplo, ela não

pode estudar, trabalhar ou por exercer alguma função “consi-

derada exclusivamente masculina”.

2. CAUSAS

O aumento de pena no feminicídio

A nova Lei inclui mais um parágrafo ao art. 121 do Código Penal, nos

seguintes termos:

Art. 121. […]

Aumento de pena

[…]

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até

a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao

parto;