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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se
confunde com a violência ocorrida dentro da unidade domés-
tica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima
de afeto. Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito
doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violên-
cia do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exem-
plo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar
por razões da condição de sexo feminino (Ex. Marido que mata
a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O
componente necessário para que se possa falar de feminicídio,
portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma vio-
lência baseada no gênero (Ex.: marido que mata a mulher pelo
fato de ela pedir a separação).
b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher.
Segundo o dicionário informal on-line, menosprezo significa pouca
ou nenhuma estima ou apreço. Desdém, desprezo por alguém ou por
alguma coisa.
O assassinato de uma mulher em razão de menosprezo à condição de
mulher é a segunda espécie de feminicídio trazida pela nova lei.
Há menosprezo quando o agente comete o crime por nutrir pouca
ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, desdém, des-
prezo, desvalorização.
O Brasil ratificou importantes convenções internacionais de proteção
aos direitos humanos das mulheres, uma delas a Convenção Interamerica-
na para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, Convenção
de Belém do Pará, estabelece no seu art. 6º,
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre
outros:
a. o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discrimi-
nação; e
b. o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões
estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais
baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.