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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se

confunde com a violência ocorrida dentro da unidade domés-

tica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima

de afeto. Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito

doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violên-

cia do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exem-

plo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar

por razões da condição de sexo feminino (Ex. Marido que mata

a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O

componente necessário para que se possa falar de feminicídio,

portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma vio-

lência baseada no gênero (Ex.: marido que mata a mulher pelo

fato de ela pedir a separação).

b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher.

Segundo o dicionário informal on-line, menosprezo significa pouca

ou nenhuma estima ou apreço. Desdém, desprezo por alguém ou por

alguma coisa.

O assassinato de uma mulher em razão de menosprezo à condição de

mulher é a segunda espécie de feminicídio trazida pela nova lei.

Há menosprezo quando o agente comete o crime por nutrir pouca

ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, desdém, des-

prezo, desvalorização.

O Brasil ratificou importantes convenções internacionais de proteção

aos direitos humanos das mulheres, uma delas a Convenção Interamerica-

na para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, Convenção

de Belém do Pará, estabelece no seu art. 6º,

O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre

outros:

a. o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discrimi-

nação; e

b. o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões

estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais

baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.