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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo

feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:

a) violência doméstica e familiar contra a mulher.

A partir de uma interpretação sistemática chega-se à Lei Maria da Pe-

nha e, de acordo com o que dispõe o art. 5º da referida Lei:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e

familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no

gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou

psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o es-

paço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo

familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade

formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,

unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor

conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemen-

te de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo

independem de orientação sexual.

Ou seja, não basta que o sujeito passivo seja uma mulher, será neces-

sário que se verifique se a agressão foi baseada no gênero e que o crime te-

nha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer

relação íntima de afeto.

De acordo com esta interpretação, conclui-se que a violência domés-

tica e familiar contra a mulher que configura uma das condições do sexo

feminino e, portanto, feminicídio não se confunde com a violência ocorrida

no âmbito familiar que não tenha sido baseada no gênero. Conforme cita-

do por Luiz Flavio Gomes:

Com essas informações, podemos concluir que a violência do-

méstica e familiar que configura uma das razões da condição de