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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo
feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:
a) violência doméstica e familiar contra a mulher.
A partir de uma interpretação sistemática chega-se à Lei Maria da Pe-
nha e, de acordo com o que dispõe o art. 5º da referida Lei:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o es-
paço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemen-
te de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Ou seja, não basta que o sujeito passivo seja uma mulher, será neces-
sário que se verifique se a agressão foi baseada no gênero e que o crime te-
nha ocorrido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer
relação íntima de afeto.
De acordo com esta interpretação, conclui-se que a violência domés-
tica e familiar contra a mulher que configura uma das condições do sexo
feminino e, portanto, feminicídio não se confunde com a violência ocorrida
no âmbito familiar que não tenha sido baseada no gênero. Conforme cita-
do por Luiz Flavio Gomes:
Com essas informações, podemos concluir que a violência do-
méstica e familiar que configura uma das razões da condição de