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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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b)

Requisito normativo

: “razões da condição de sexo feminino”.

O Projeto que deu origem à Lei n. 13.104/2015 (PL 8.305/2014) sofreu,

pouco tempo antes de ser aprovado, uma modificação: o termo “gênero”

foi substituído pela expressão “condição de sexo feminino”.

No entanto, entendemos que esta modificação não altera a inter-

pretação, já que a expressão “por razões da condição de sexo feminino”

prende-se, da mesma forma, a razões de gênero.

Observa-se que o legislador não trouxe uma qualificadora para a

morte de mulheres. Se assim fosse, teria dito: “Se o crime é cometido

contra a mulher”, sem utilizar a expressão “por razões da condição de

sexo feminino”.

Uma vez explicado que a qualificadora não se refere a uma questão

de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero

(atinente à sociologia, padrões sociais do papel que cada sexo desempe-

nha), vale trazer algumas considerações sobre o assunto.

O conceito de gênero procura esclarecer as relações entre mulheres

e homens. Ele apareceu após muitos anos de luta feminista e de formula-

ção de várias tentativas de explicações teóricas sobre a opressão das mu-

lheres. A ideia de que existe uma construção social do ser mulher já estava

presente há muitos anos. Mas, permaneciam dificuldades teóricas sobre a

origem da opressão das mulheres, sobre como inserir a visão da opressão

das mulheres no conjunto das relações sociais, sobre a relação entre essa

e outras opressões, como, por exemplo, a relação entre opressão das mu-

lheres e capitalismo. Não existia uma explicação que articulasse os vários

planos em que se dá a opressão sobre as mulheres (trabalho, família, sexu-

alidade, poder, identidade) e, principalmente, uma explicação que apon-

tasse com mais clareza os caminhos para a superação dessa opressão.

Assim como gênero, mulher também é um conceito complexo, mar-

cado por conflitos e ambiguidade nos seus significados. De um lado, o

termo se refere a uma construção – a mulher como representação – en-

quanto, de outro, se refere a pessoas ‘reais’ e a uma categoria social – a

de mulheres como seres históricos, sujeitos de relações sociais. Contudo,