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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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b)
Requisito normativo
: “razões da condição de sexo feminino”.
O Projeto que deu origem à Lei n. 13.104/2015 (PL 8.305/2014) sofreu,
pouco tempo antes de ser aprovado, uma modificação: o termo “gênero”
foi substituído pela expressão “condição de sexo feminino”.
No entanto, entendemos que esta modificação não altera a inter-
pretação, já que a expressão “por razões da condição de sexo feminino”
prende-se, da mesma forma, a razões de gênero.
Observa-se que o legislador não trouxe uma qualificadora para a
morte de mulheres. Se assim fosse, teria dito: “Se o crime é cometido
contra a mulher”, sem utilizar a expressão “por razões da condição de
sexo feminino”.
Uma vez explicado que a qualificadora não se refere a uma questão
de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero
(atinente à sociologia, padrões sociais do papel que cada sexo desempe-
nha), vale trazer algumas considerações sobre o assunto.
O conceito de gênero procura esclarecer as relações entre mulheres
e homens. Ele apareceu após muitos anos de luta feminista e de formula-
ção de várias tentativas de explicações teóricas sobre a opressão das mu-
lheres. A ideia de que existe uma construção social do ser mulher já estava
presente há muitos anos. Mas, permaneciam dificuldades teóricas sobre a
origem da opressão das mulheres, sobre como inserir a visão da opressão
das mulheres no conjunto das relações sociais, sobre a relação entre essa
e outras opressões, como, por exemplo, a relação entre opressão das mu-
lheres e capitalismo. Não existia uma explicação que articulasse os vários
planos em que se dá a opressão sobre as mulheres (trabalho, família, sexu-
alidade, poder, identidade) e, principalmente, uma explicação que apon-
tasse com mais clareza os caminhos para a superação dessa opressão.
Assim como gênero, mulher também é um conceito complexo, mar-
cado por conflitos e ambiguidade nos seus significados. De um lado, o
termo se refere a uma construção – a mulher como representação – en-
quanto, de outro, se refere a pessoas ‘reais’ e a uma categoria social – a
de mulheres como seres históricos, sujeitos de relações sociais. Contudo,