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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Vara Criminal da Comarca de Anápolis em Goiás, da lavra da Juíza Ana Clau-

dia Veloso Magalhães (Processo n. 201103873908, TJGO).

A transexualidade caracteriza-se por uma contradição entre a identi-

dade sexual ou de gênero com o sexo biológico, o que causa uma dificul-

dade terminológica. Pode ser considerada, portanto, mulher transexual o

indivíduo que nasce com anatomia masculina e se identifica com o gênero

feminino, e como homem transexual a pessoa que nasce com anatomia

feminina, identificando-se com o sexo masculino.

A mulher transexual é uma pessoa adulta que se identifica como sen-

do do sexo e gênero femininos, embora tenha sido geneticamente — e

oficialmente, pelos pais, quando do nascimento — designada como per-

tencente ao sexo masculino. Portanto, em virtude da incongruência sexo

versus mente (ou cérebro), uma mulher transexual reivindica o reconheci-

mento social e legal como mulher.

Tal quais as mulheres genéticas, as mulheres transexuais adotam

nome, aparência e comportamentos femininos em razão de sua necessi-

dade de querer e necessitar ser tratadas como quaisquer outras mulheres.

Além disso, a alteração que a Lei sofreu pouco tempo antes de ser

aprovada, que substituiu o vocábulo “gênero” pela expressão “condição de

sexo feminino”, na verdade não altera a interpretação, já que a expressão

“por razões de sexo feminino” prende-se, igualmente, a razões de gênero.

O legislador não almejou trazer uma qualificadora para amorte demulheres.

Se assim fosse, bastaria ter colocado: Se o crime for cometido contra mu-

lher, sem utilizar a expressão “por razões da condição de sexo feminino”.

Esse posicionamento é diverso do defendido por Thiago Mota (2015),

no qual expõe que “somente as pessoas a quem o direito reconhece (ci-

vilmente) como mulheres podem ser o passivo do crime”, mas comenta

a possibilidade de a transexual ser vítima do crime de feminicídio se esta

tiver feito a cirurgia de redesignação de gênero e alterado o registro civil.

Portanto, entendemos que toda vez que uma mulher, assim entendi-

do como toda pessoa que se identificar com o gênero feminino, indepen-

dentemente da realização da cirurgia de mudança de sexo, for morta em

razão desta condição, incidirá a qualificadora do feminicídio.