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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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De outro lado, o critério jurídico cível, data vênia, também não po-
deria ser aplicado, pois as Instâncias cível e penal são independentes;
assim, a mudança jurídica no cível representaria algo que seria usado em
prejuízo do réu, afrontando o princípio da proibição da analogia
in malam
partem
, o corolário da legalidade proíbe a adequação típica “por seme-
lhança” entre fatos.
Ademais, ainda na defesa do critério biológico, para Francisco Dirceu
Barros, o legislador, mesmo sabendo que existem outros gêneros sexu-
ais, não incluiu os transexuais, homossexuais, gays ou travestis, sendo pe-
remptório ao afirmar que “considera-se que há razões de gênero quando
o crime envolve: ‘menosprezo ou discriminação à condição de mulher.’”
A frase prevista originalmente no projeto de lei “menosprezo ou dis-
criminação à condição de gênero”, foi substituída por “menosprezo ou
discriminação à condição de mulher”.
Para Luiz Flávio Gomes, mulher se traduz num dado objetivo da natu-
reza. Sua comprovação é empírica e sensorial. De acordo com o art. 5º, pa-
rágrafo único, a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada, independentemen-
te de orientação sexual. Na relação entre mulheres hetero ou transexual
(sexo biológico não correspondente à identidade de gênero; sexo masculi-
no e identidade de gênero feminina), caso haja violência baseada no gêne-
ro, pode caracterizar o feminicídio.
Assim, para este autor, no caso das relações homoafetivas masculi-
nas, definitivamente não incidirá a qualificadora. A lei falou em mulher e
por analogia não poderia aplicar a lei penal contra o réu. Não podemos ad-
mitir o feminicídio quando a vítima é um homem (ainda que de orientação
sexual distinta da sua qualidade masculina).
Posição da autora:
a qualificadora do feminicídio incide quando o su-
jeito passivo for mulher, entendido, na minha forma de ver, de acordo com
o critério psicológico, ou seja, quando a pessoa se identificar com o sexo
feminino, mesmo quando não tenha nascido como sexo biológico feminino.
Em tese, não se admite analogia em desfavor do réu. No entanto, a
Lei Maria da Penha já foi aplicada a mulher transexual por decisão da 1ª