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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Sujeito passivo

: mulher.

Para que possa incidir a qualificadora do feminicídio é necessário que o

sujeito passivo seja umamulher, e que o crime tenha sido cometido por razões

da sua condição de sexo feminino. Assim, indaga-se, quem pode ser conside-

rada mulher, para efeitos de reconhecimento do homicídio qualificado?

Existem três posições na doutrina para identificar a mulher com a fi-

nalidade de aplicar a qualificadora do feminicídio, a saber:

1) O critério psicológico

Existirá defesa no sentido de que se deve desconsiderar o critério bio-

lógico para identificar como mulher, toda aquela em que o psíquico ou o

aspecto comportamental é feminino.

Adotando-se esse critério, matar alguém que fez a cirurgia de rede-

signação de gênero ou que, psicologicamente, acredita ser uma mulher,

será aplicado a qualificadora do feminicídio.

2) O critério jurídico cível

Deve ser considerado o sexo que consta no registro civil, ou seja, se

houver decisão judicial para a alteração do registro de nascimento, alte-

rando o sexo, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser

natural para ser um conceito de natureza jurídica.

3) O critério biológico

Deve ser sempre considerado o critério biológico, ou seja, identi-

fica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste

caso, como a cirurgia de redesignação de gênero altera a estética,

mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da quali-

ficadora do feminicídio.

Francisco Dirceu Barros  observou que o grande problema à utilização

do critério psicológico para conceituar “mulher” reside no fato de que o

mesmo é formado pela convicção íntima da pessoa que entende pertencer

ao sexo feminino; critério que pode ser, diante do caso concreto subjetivo,

algo que não é compatível com o Direito Penal moderno.