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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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a)
Sujeito passivo
: mulher.
Para que possa incidir a qualificadora do feminicídio é necessário que o
sujeito passivo seja umamulher, e que o crime tenha sido cometido por razões
da sua condição de sexo feminino. Assim, indaga-se, quem pode ser conside-
rada mulher, para efeitos de reconhecimento do homicídio qualificado?
Existem três posições na doutrina para identificar a mulher com a fi-
nalidade de aplicar a qualificadora do feminicídio, a saber:
1) O critério psicológico
Existirá defesa no sentido de que se deve desconsiderar o critério bio-
lógico para identificar como mulher, toda aquela em que o psíquico ou o
aspecto comportamental é feminino.
Adotando-se esse critério, matar alguém que fez a cirurgia de rede-
signação de gênero ou que, psicologicamente, acredita ser uma mulher,
será aplicado a qualificadora do feminicídio.
2) O critério jurídico cível
Deve ser considerado o sexo que consta no registro civil, ou seja, se
houver decisão judicial para a alteração do registro de nascimento, alte-
rando o sexo, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser
natural para ser um conceito de natureza jurídica.
3) O critério biológico
Deve ser sempre considerado o critério biológico, ou seja, identi-
fica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste
caso, como a cirurgia de redesignação de gênero altera a estética,
mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da quali-
ficadora do feminicídio.
Francisco Dirceu Barros observou que o grande problema à utilização
do critério psicológico para conceituar “mulher” reside no fato de que o
mesmo é formado pela convicção íntima da pessoa que entende pertencer
ao sexo feminino; critério que pode ser, diante do caso concreto subjetivo,
algo que não é compatível com o Direito Penal moderno.