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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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passa a fazer parte de uma realidade quase inalterável e na interiorização

desta por parte das próprias mulheres que atuam com base em um padrão

de submissão imposto pela cultura patriarcal.

A violência normalizada se transmite e se reproduz socialmente nas

ideias, valores e práticas. Ditas manifestações alcançam todos os âmbitos

da vida das mulheres e claramente intervêm nos distintos espaços da vida

das mulheres nos quais se desenvolvem, incluídas as instituições do Estado.

Temos assistido nos últimos tempos a notícias nos jornais sobre o as-

sassinato de mulheres pelo marido ou namorado, ex ou atual. Na verdade

são crimes de violência contra a mulher que denotam a desigualdade de

gênero. São geralmente noticiados como crimes “passionais”, como uma

ocorrência policial comum sem revelar o que, na verdade, está por trás des-

sa realidade, o assassinato misógino de mulheres cometido por homens.

Grande parte dessas mulheres foi morta quando resolveu terminar a

relação amorosa, demonstrando que a dominação masculina prepondera

nestas relações. Além disso, a mesma dominação é revelada nos expedien-

tes policiais, processuais e nos corredores dos fóruns. Muitos crimes contra

as mulheres são investigados e julgados sem qualquer perspectiva de gêne-

ro. Não se leva em consideração as desigualdades entre homens emulheres,

a subordinação, a submissão da mulher nas relações. Muitas mulheres se-

quer acreditam que aquele homem, com quem conviveram, possa matá-las.

Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o

Brasil editou o Decreto n. 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência con-

tra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Dispõe o art. 1º da referida Convenção:

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência con-

tra amulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cau-

se morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mu-

lher, tanto na esfera pública como na esfera privada

(grifo nosso).

Cumprindo as determinações contidas na referida Convenção, em 7

de agosto de 2006, foi publicada a Lei n. 11.340, criando mecanismos para