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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8º do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida
como “Lei Maria da Penha” que, além de dispor sobre as várias formas de
violência contra as mulheres, criou os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dis-
postos no art. 1º da mencionada Lei.
E agora, recentemente, com a edição da Lei n. 13.104/15, o Estado Bra-
sileiro completa o sistema de proteção às mulheres, criando como modali-
dade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando
uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua
condição de sexo feminino.
Destaco alguns pontos importantes da nova Lei.
I – Prevê o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio
quando é praticado contra a mulher(a) por razões da condição do sexo
feminino(b);
II – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando
o crime envolver:
a) violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher.
III – prevê causas de aumento da pena de 1/3 até a metade se o crime
for praticado:
ü durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
ü contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;
ü na presença de descendente ou ascendente da vítima.
IV– Considera-se crime hediondo;
Vejamos a seguir alguns comentários sobre cada um deles.
I – Prevê o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio quan-
do é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;