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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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FEMINICÍDIO: BREVES COMENTÁRIOS À LEI 13.104/15

Adriana Ramos de Mello

Juíza de direito do Estado do Rio de Janeiro

e vencedora do XI Prêmio Innovare com o

Projeto Violeta.

Introdução

Foi sancionada no dia 09/03/2015 mais uma importante novidade le-

gislativa. Trata-se da Lei n. 13.104/2015 que, em linhas gerais, prevê o femi-

nicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

A Lei é de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Vio-

lência contra a Mulher. Com a sanção presidencial, o assassinato de mulher

por razões de gênero (quando envolver violência doméstica e familiar ou

menosprezo e discriminação à condição de mulher) passa a ser incluído

entre os tipos de homicídio qualificado.

De maneira específica, a Lei n. 13.104/15 considera feminicídio quando

o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo fe-

minino: quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e

discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio

qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

A violência contra as mulheres tem deixado uma ferida intensa e do-

lorida. Pesquisa realizada pelo Instituto Sangari, com base nos dados do

Sistema Único de Saúde, denominada Mapa da Violência no Brasil 2012, de-

monstrou que entre 1997 e 2007, 41.532 mulheres foram assassinadas no

Brasil; ou seja, em média 10 mulheres foram assassinadas por dia ou ainda,

4,2 assassinadas por 100.000 habitantes.

A agressão contra as mulheres se explica desde a perspectiva das

relações desiguais de poder entre as mulheres e homens, que se expres-

sa através de distintas formas de discriminação, exclusão e exploração. A

normalização da violência é tão excessiva que impregna o nosso cotidiano,