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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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FEMINICÍDIO: BREVES COMENTÁRIOS À LEI 13.104/15
Adriana Ramos de Mello
Juíza de direito do Estado do Rio de Janeiro
e vencedora do XI Prêmio Innovare com o
Projeto Violeta.
Introdução
Foi sancionada no dia 09/03/2015 mais uma importante novidade le-
gislativa. Trata-se da Lei n. 13.104/2015 que, em linhas gerais, prevê o femi-
nicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
A Lei é de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Vio-
lência contra a Mulher. Com a sanção presidencial, o assassinato de mulher
por razões de gênero (quando envolver violência doméstica e familiar ou
menosprezo e discriminação à condição de mulher) passa a ser incluído
entre os tipos de homicídio qualificado.
De maneira específica, a Lei n. 13.104/15 considera feminicídio quando
o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo fe-
minino: quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e
discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio
qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
A violência contra as mulheres tem deixado uma ferida intensa e do-
lorida. Pesquisa realizada pelo Instituto Sangari, com base nos dados do
Sistema Único de Saúde, denominada Mapa da Violência no Brasil 2012, de-
monstrou que entre 1997 e 2007, 41.532 mulheres foram assassinadas no
Brasil; ou seja, em média 10 mulheres foram assassinadas por dia ou ainda,
4,2 assassinadas por 100.000 habitantes.
A agressão contra as mulheres se explica desde a perspectiva das
relações desiguais de poder entre as mulheres e homens, que se expres-
sa através de distintas formas de discriminação, exclusão e exploração. A
normalização da violência é tão excessiva que impregna o nosso cotidiano,