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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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se organizaram em torno do lema “quem ama não mata”. Pela segunda
vez, repudiava-se que o amor justificasse o crime.
Para fazer frente às demandas de igualdade de gênero foi criado, em
1983, o primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina em São Paulo.
Em 1985, criou-se a primeira Delegacia de Defesa da Mulher e o quadro co-
meçou a ser alterado, sendo necessário muito treinamento e muita cons-
cientização para formar profissionais que entendessem que meninas e
mulheres tinham o direito de não aceitar a violência cometida por pais, pa-
drastos, maridos, companheiros e outros. Alterar essa relação de subordi-
nação de gênero foi o início de uma revolução parcialmente bem-sucedida
nos papéis sociais. No entanto, os crimes de gênero continuaram.
A Lei 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos no art. 226, § 8º, da Constituição Fe-
deral, das convenções e dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.
Em 2013, o IPEA divulgou a pesquisa
Violência contra a mulher: feminicí-
dios no Brasil
sobre as mortes de mulheres por conflitos de gênero, especial-
mente em casos de agressão perpetrada por parceiros íntimos. Entre 2001
e 2011 ocorreram cinquenta mil feminicídios, o que equivale a cinco mil mor-
tes por ano. Em relação à Lei Maria da Penha, constatou-se que não houve
influência capaz de reduzir o número de mortes, pois as taxas permanece-
ram estáveis antes e depois da vigência da nova lei. As taxas de mortalidade
por cem mil mulheres eram de 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em
2007-2011 (depois). Houve um sutil decréscimo da taxa em 2007, logo após a
vigência da lei, mas logo se retornou aos patamares anteriores. Entre 2009 e
2011, ocorreram 16,9 mil feminicídios no Brasil, número que indica uma taxa
de 5,8 casos de morte para cada grupo de cem mil mulheres. Ou seja, a vio-
lência não apenas não diminuiu, como aumentou.
Infelizmente, a resposta estatal – que praticamente se resume à pu-
nição do infrator – não tem sido adequada para coibir ou evitar a violên-
cia contra a mulher. Para a diminuição dessa violência, seria necessário o
empoderamento das mulheres, o que implica mudança de mentalidade e
modificação do sistema de crenças que sustentam as relações de poder.