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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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se organizaram em torno do lema “quem ama não mata”. Pela segunda

vez, repudiava-se que o amor justificasse o crime.

Para fazer frente às demandas de igualdade de gênero foi criado, em

1983, o primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina em São Paulo.

Em 1985, criou-se a primeira Delegacia de Defesa da Mulher e o quadro co-

meçou a ser alterado, sendo necessário muito treinamento e muita cons-

cientização para formar profissionais que entendessem que meninas e

mulheres tinham o direito de não aceitar a violência cometida por pais, pa-

drastos, maridos, companheiros e outros. Alterar essa relação de subordi-

nação de gênero foi o início de uma revolução parcialmente bem-sucedida

nos papéis sociais. No entanto, os crimes de gênero continuaram.

A Lei 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica

e familiar contra a mulher, nos termos no art. 226, § 8º, da Constituição Fe-

deral, das convenções e dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

Em 2013, o IPEA divulgou a pesquisa

Violência contra a mulher: feminicí-

dios no Brasil

sobre as mortes de mulheres por conflitos de gênero, especial-

mente em casos de agressão perpetrada por parceiros íntimos. Entre 2001

e 2011 ocorreram cinquenta mil feminicídios, o que equivale a cinco mil mor-

tes por ano. Em relação à Lei Maria da Penha, constatou-se que não houve

influência capaz de reduzir o número de mortes, pois as taxas permanece-

ram estáveis antes e depois da vigência da nova lei. As taxas de mortalidade

por cem mil mulheres eram de 5,28 no período 2001-2006 (antes) e 5,22 em

2007-2011 (depois). Houve um sutil decréscimo da taxa em 2007, logo após a

vigência da lei, mas logo se retornou aos patamares anteriores. Entre 2009 e

2011, ocorreram 16,9 mil feminicídios no Brasil, número que indica uma taxa

de 5,8 casos de morte para cada grupo de cem mil mulheres. Ou seja, a vio-

lência não apenas não diminuiu, como aumentou.

Infelizmente, a resposta estatal – que praticamente se resume à pu-

nição do infrator – não tem sido adequada para coibir ou evitar a violên-

cia contra a mulher. Para a diminuição dessa violência, seria necessário o

empoderamento das mulheres, o que implica mudança de mentalidade e

modificação do sistema de crenças que sustentam as relações de poder.