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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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de violência nos relacionamentos íntimos de homem-mulher. Interpretar a
lei como aplicável a mulheres submissas e oprimidas é reproduzir a violên-
cia e punir as mulheres que lutam por seus direitos e por sua autonomia.
Não se acredita que a legislação e mesmo o sistema de justiça cri-
minal seja capaz de evitar ou reduzir a violência contra a mulher. As leis
mudam e a violência continua. O que não faz sentido é interpretar uma lei
elaborada sob o pretexto de defender as mulheres, mas de forma a não
resguardar todas as mulheres.
Num Estado Democrático de Direito, é inadmissível que mulheres ví-
timas de violência de gênero tenham que “pedir” ou implorar para terem
acesso às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, enquanto o Judiciá-
rio, do alto do seu poder, decide, arbitrariamente, se concede ou não, a
depender da conduta social ou da personalidade da vítima.
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