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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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A situação de violência de gênero se caracteriza pela opressão dos
homens contra as mulheres e pela resistência delas. Enquanto os homens
direcionam sua força à opressão das mulheres, estas resistirão ou não, re-
sistirão mais, ou menos, a depender do seu grau de consciência, de inde-
pendência e de autonomia.
Mesmo mulheres autônomas, independentes e libertárias não estão
isentas de, em algum momento de sua vida, se verem numa situação de
opressão e violência.
Um exemplo bastante ilustrativo foi o assassinato de Ângela Diniz, re-
conhecida como uma mulher de personalidade forte. O caso (retratado no
livro
A
defesa tem a palavra
, de Evandro Lins e Silva (1991), desencadeou
uma forte reação feminista contra a legitimação social dos assassinatos
de mulheres, questionando-se as práticas punitivas judiciais que julgam
conforme estereótipos sociais, que moldam o papel feminino, esperando-
-se que as mulheres não se afastem dele. No julgamento de Doca Street,
assassino confesso de Ângela Diniz, a vítima foi retratada como a “Pantera
de Minas” e desqualificada como uma mulher de vida desregrada. Nesse
contexto, a tese da legítima defesa da honra, aceita nos tribunais, chancela
a violência contra a mulher, colocando-a como provocadora de seu algoz e
verdadeira causadora do crime.
2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E RESPOSTA ESTATAL
As relações amorosas que se transformam em relações de poder e
dominação configuram-se, efetivamente, pela tentativa de submissão, em
geral, do homem contra a mulher. É por conta dessa realidade fática (que
se traduz nas altas taxas de violência letal contra as mulheres) que algu-
mas respostas do Estado se tornam necessárias por meio de ações e políti-
cas públicas de proteção a este gênero.
No Brasil, o assassinato de mulheres, a pretexto do adultério, era
permitido pelas Ordenações Filipinas. No Código Criminal do Império ha-
via uma atenuante para o homicídio praticado pelo marido na hipótese de
(suspeita) de adultério. O Código Penal de 1890 tinha um capítulo dos “cri-