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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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A situação de violência de gênero se caracteriza pela opressão dos

homens contra as mulheres e pela resistência delas. Enquanto os homens

direcionam sua força à opressão das mulheres, estas resistirão ou não, re-

sistirão mais, ou menos, a depender do seu grau de consciência, de inde-

pendência e de autonomia.

Mesmo mulheres autônomas, independentes e libertárias não estão

isentas de, em algum momento de sua vida, se verem numa situação de

opressão e violência.

Um exemplo bastante ilustrativo foi o assassinato de Ângela Diniz, re-

conhecida como uma mulher de personalidade forte. O caso (retratado no

livro

A

defesa tem a palavra

, de Evandro Lins e Silva (1991), desencadeou

uma forte reação feminista contra a legitimação social dos assassinatos

de mulheres, questionando-se as práticas punitivas judiciais que julgam

conforme estereótipos sociais, que moldam o papel feminino, esperando-

-se que as mulheres não se afastem dele. No julgamento de Doca Street,

assassino confesso de Ângela Diniz, a vítima foi retratada como a “Pantera

de Minas” e desqualificada como uma mulher de vida desregrada. Nesse

contexto, a tese da legítima defesa da honra, aceita nos tribunais, chancela

a violência contra a mulher, colocando-a como provocadora de seu algoz e

verdadeira causadora do crime.

2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E RESPOSTA ESTATAL

As relações amorosas que se transformam em relações de poder e

dominação configuram-se, efetivamente, pela tentativa de submissão, em

geral, do homem contra a mulher. É por conta dessa realidade fática (que

se traduz nas altas taxas de violência letal contra as mulheres) que algu-

mas respostas do Estado se tornam necessárias por meio de ações e políti-

cas públicas de proteção a este gênero.

No Brasil, o assassinato de mulheres, a pretexto do adultério, era

permitido pelas Ordenações Filipinas. No Código Criminal do Império ha-

via uma atenuante para o homicídio praticado pelo marido na hipótese de

(suspeita) de adultério. O Código Penal de 1890 tinha um capítulo dos “cri-