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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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O amor é esse sentimento especial em relação a alguém que se quer

bem, sentimento de afeição que nos faz felizes e humanos. Renato Nunes

Bittencourt (2013, p. 3), ao abordar o tema do amor pelo viés da alterida-

de, afirma: “o amor se configura como uma experiência existencial e ética

pautada pela compreensão, pelo respeito, pelo cuidado, pelo carinho, pelo

acolhimento integral do outro com qual nos relacionamos afetivamente”.

Para Emmanuel Lávinas (2007, p. 43):

Amar é existir, como se o amante e o amado estivessem sós no

mundo. A relação intersubjetiva do amor não é o início, mas a

negação da sociedade. E existe aí, certamente, uma indicação

de sua essência. O amor é o eu satisfeito pelo tu, captando em

outrem a justificação do seu ser.

Conforme Erich Fromm (2015, p. 26), “no amor sucede um paradoxo:

o de que dois seres se tornam um, mesmo permanecendo dois”. Otavio Paz

argumenta que “o amor é uma tentativa de penetrar em outro ser, mas só

pode ser realizado sob a condição de que a entrega seja mútua”. Contudo,

no contexto da vivência líquida da afetividade, amar se caracteriza como um

ato arriscado, pois não conhecemos de antemão o resultado final de nossas

experiências afetivas, havendo sempre o perigo de um descarte frívolo.

Bittencourt (2013, p. 35) explica:

Como o ritmo da vida líquida é marcado pela flutuação dos âni-

mos e as incertezas quanto ao futuro, o mais sensato é não se

investir em nenhum tipo de risco afetivo, permanecendo-se as-

sim na trincheira de proteção contra o amor. Medo de amar e

medo de viver são, a rigor, sinônimos, e ambos nascem do pro-

fundo medo pela liberdade de nos tornarmos seres autônomos,

circunstância que exige responsabilidade ética.

Segundo Bauman (2004, p. 8), “em nosso mundo de furiosa ‘individua-

lização’, os relacionamentos são bênçãos ambíguas. Oscilamentre o sonho e

o pesadelo, e não há como determinar quando um se transforma no outro”.