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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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O amor é esse sentimento especial em relação a alguém que se quer
bem, sentimento de afeição que nos faz felizes e humanos. Renato Nunes
Bittencourt (2013, p. 3), ao abordar o tema do amor pelo viés da alterida-
de, afirma: “o amor se configura como uma experiência existencial e ética
pautada pela compreensão, pelo respeito, pelo cuidado, pelo carinho, pelo
acolhimento integral do outro com qual nos relacionamos afetivamente”.
Para Emmanuel Lávinas (2007, p. 43):
Amar é existir, como se o amante e o amado estivessem sós no
mundo. A relação intersubjetiva do amor não é o início, mas a
negação da sociedade. E existe aí, certamente, uma indicação
de sua essência. O amor é o eu satisfeito pelo tu, captando em
outrem a justificação do seu ser.
Conforme Erich Fromm (2015, p. 26), “no amor sucede um paradoxo:
o de que dois seres se tornam um, mesmo permanecendo dois”. Otavio Paz
argumenta que “o amor é uma tentativa de penetrar em outro ser, mas só
pode ser realizado sob a condição de que a entrega seja mútua”. Contudo,
no contexto da vivência líquida da afetividade, amar se caracteriza como um
ato arriscado, pois não conhecemos de antemão o resultado final de nossas
experiências afetivas, havendo sempre o perigo de um descarte frívolo.
Bittencourt (2013, p. 35) explica:
Como o ritmo da vida líquida é marcado pela flutuação dos âni-
mos e as incertezas quanto ao futuro, o mais sensato é não se
investir em nenhum tipo de risco afetivo, permanecendo-se as-
sim na trincheira de proteção contra o amor. Medo de amar e
medo de viver são, a rigor, sinônimos, e ambos nascem do pro-
fundo medo pela liberdade de nos tornarmos seres autônomos,
circunstância que exige responsabilidade ética.
Segundo Bauman (2004, p. 8), “em nosso mundo de furiosa ‘individua-
lização’, os relacionamentos são bênçãos ambíguas. Oscilamentre o sonho e
o pesadelo, e não há como determinar quando um se transforma no outro”.