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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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QUEM PRECISA DA LEI MARIA DA PENHA?

Bartira Macedo de Miranda Santos

Pós-doutoranda pela Pontifícia

Universidade Católica de Goiás, bolsista

Capes e professora de Direito Penal e Direito

Processual Penal da Faculdade de Direito,

e do Programa de Mestrado em Direito

Agrário, da Universidade Federal de Goiás

INTRODUÇÃO

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no jul-

gamento dos Embargos Infringentes nº 0376432-04.2008.8.19.0001, deci-

diu, por maioria de votos, que uma renomada atriz não pode ser conside-

rada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade e, por

isso, não se aplicam a ela as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Os desembargadores deram provimento aos embargos interpostos pela

defesa do suposto agressor, declararam a incompetência do 1º Juizado da

Violência Doméstica e Familiar, anularam a sentença e remeteram os au-

tos à 27ª Vara Criminal.Não tivemos acesso aos autos. A única peça objeto

desta análise é o acórdão dos embargos infringentes. Neste artigo, pro-

põe-se analisar o fundamento da decisão supra pela qual se reconheceu a

incompetência do Juizado Criminal, qual seja, o fundamento de que uma

atriz famosa, “que nunca foi oprimida ou subjulgada aos caprichos do ho-

mem”, não é uma mulher passível de proteção pelas medidas previstas na

Lei Maria da Penha.

Pretende-se analisar a decisão no contexto das relações de poder na

qual se inserem as relações de gênero e questionar se é possível distin-

guir mulheres protegíveis e outras não protegíveis pela Lei 13.240/2006.

Questiona-se se a vulnerabilidade e a hipossuficiência são requisitos para

a aplicação da Lei ou se são fundamentos da sua existência, no sentido da

justificação do tratamento jurídico diferenciado às mulheres em situação

de violência doméstica ou familiar.