

u
DEBATES JURISPRUDENCIAL
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
u
26
QUEM PRECISA DA LEI MARIA DA PENHA?
Bartira Macedo de Miranda Santos
Pós-doutoranda pela Pontifícia
Universidade Católica de Goiás, bolsista
Capes e professora de Direito Penal e Direito
Processual Penal da Faculdade de Direito,
e do Programa de Mestrado em Direito
Agrário, da Universidade Federal de Goiás
INTRODUÇÃO
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no jul-
gamento dos Embargos Infringentes nº 0376432-04.2008.8.19.0001, deci-
diu, por maioria de votos, que uma renomada atriz não pode ser conside-
rada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade e, por
isso, não se aplicam a ela as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Os desembargadores deram provimento aos embargos interpostos pela
defesa do suposto agressor, declararam a incompetência do 1º Juizado da
Violência Doméstica e Familiar, anularam a sentença e remeteram os au-
tos à 27ª Vara Criminal.Não tivemos acesso aos autos. A única peça objeto
desta análise é o acórdão dos embargos infringentes. Neste artigo, pro-
põe-se analisar o fundamento da decisão supra pela qual se reconheceu a
incompetência do Juizado Criminal, qual seja, o fundamento de que uma
atriz famosa, “que nunca foi oprimida ou subjulgada aos caprichos do ho-
mem”, não é uma mulher passível de proteção pelas medidas previstas na
Lei Maria da Penha.
Pretende-se analisar a decisão no contexto das relações de poder na
qual se inserem as relações de gênero e questionar se é possível distin-
guir mulheres protegíveis e outras não protegíveis pela Lei 13.240/2006.
Questiona-se se a vulnerabilidade e a hipossuficiência são requisitos para
a aplicação da Lei ou se são fundamentos da sua existência, no sentido da
justificação do tratamento jurídico diferenciado às mulheres em situação
de violência doméstica ou familiar.