Background Image
Previous Page  25 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 25 / 222 Next Page
Page Background

u

DEBATES JURISPRUDENCIAL

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

u

.25

públicas, já que ambos são atores renomados, temos que a indicada víti-

ma, além de não conviver em uma relação de afetividade estável com o réu

ora embargante, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou

em situação de vulnerabilidade.

Notoriamente verifica-se que a indicada vítima nunca foi uma mulher

oprimida ou subjugada aos caprichos do homem.

Aplicar-se essa importante legislação a qualquer caso que envolva

apenas o gênero mulher, estar-se-ia inviabilizando os Juizados de Violên-

cia Doméstica e Familiar, que têm a necessidade de agir rapidamente e de

forma eficiente para impedir a violência do opressor contra a oprimida,

evitando, assim, a impunidade.

Da mesma forma julgou, por maioria, a Terceira Seção do Eg. Superior

Tribunal Federal, no conflito de competência nº. 96.533/MG:

“... No caso não fica evidenciado que as agressões sofridas

tenham motivação à opressão à mulher, que é o fundamento

de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu

origem às agressões mútuas os ciúmes da namorada, não há

qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade

que caracterize hipótese de incidência da Lei no. 11.340/06...”

A conta de tais considerações dirijo meu voto no sentido de conhecer

do recurso e dar provimento dos embargos, para declarar a incompetência

do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar, anulando a sentença, e re-

metendo os autos à 27ª. Vara Criminal, para que outra seja proferida.

Rio de Janeiro, 02 de Outubro de 2012.

Sidney Rosa da Silva Vogal

Desembargador