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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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públicas, já que ambos são atores renomados, temos que a indicada víti-
ma, além de não conviver em uma relação de afetividade estável com o réu
ora embargante, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou
em situação de vulnerabilidade.
Notoriamente verifica-se que a indicada vítima nunca foi uma mulher
oprimida ou subjugada aos caprichos do homem.
Aplicar-se essa importante legislação a qualquer caso que envolva
apenas o gênero mulher, estar-se-ia inviabilizando os Juizados de Violên-
cia Doméstica e Familiar, que têm a necessidade de agir rapidamente e de
forma eficiente para impedir a violência do opressor contra a oprimida,
evitando, assim, a impunidade.
Da mesma forma julgou, por maioria, a Terceira Seção do Eg. Superior
Tribunal Federal, no conflito de competência nº. 96.533/MG:
“... No caso não fica evidenciado que as agressões sofridas
tenham motivação à opressão à mulher, que é o fundamento
de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu
origem às agressões mútuas os ciúmes da namorada, não há
qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade
que caracterize hipótese de incidência da Lei no. 11.340/06...”
A conta de tais considerações dirijo meu voto no sentido de conhecer
do recurso e dar provimento dos embargos, para declarar a incompetência
do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar, anulando a sentença, e re-
metendo os autos à 27ª. Vara Criminal, para que outra seja proferida.
Rio de Janeiro, 02 de Outubro de 2012.
Sidney Rosa da Silva Vogal
Desembargador