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DEBATES JURISPRUDENCIAL
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
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“O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência
doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação
ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É importan-
te ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui obje-
to mais amplo, considerando a violência ocorrida no âmbito
público e privado. Para os fins desta proposta, e de forma a
conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a
violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção
a um conceito basilar previsto na proposta:
a relação de gê-
nero
. A violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e
afeto, nas quais estão presentes relações de
subordinação e
dominação
. As desigualdades de gênero entre homens e mu-
lheres advêm de uma construção sociocultural que não en-
contra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela nature-
za. Um sistema de dominação passa a considerar natural
uma
desigualdade socialmente construída
, campo fértil para atos
de discriminação e violência que se “naturalizam” e se incor-
poram ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e
o espaço intrafamiliares foram historicamente interpretados
como restritos e privados, proporcionando a complacência e
a impunidade”. (Grifo nosso).
Com efeito, vimos aí a
ratio legis
, o que significa dizer que a lei deve
ser aplicada contra violência intrafamiliar, levando em conta a relação de
gênero, diante da desigualdade socialmente constituída.
Por outra forma, temos o campo de sua aplicação guiada pelo binô-
mio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente
o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas movidas
por afetividade ou afinidade.
In casu
, observa-se, sem ingresso na prova meritória, a imputação de
agressão de namorado contra namorada, o que, dentro do conceito lógico
legal, poder-se-ia aplicar a referida Lei Maria da Penha.
Entretanto, uma simples análise dos personagens do processo, ou do
local do fato – não doméstico -ou mesmo da notoriedade de suas figuras