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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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“O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência

doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação

ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte,

dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É importan-

te ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui obje-

to mais amplo, considerando a violência ocorrida no âmbito

público e privado. Para os fins desta proposta, e de forma a

conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a

violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção

a um conceito basilar previsto na proposta:

a relação de gê-

nero

. A violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e

afeto, nas quais estão presentes relações de

subordinação e

dominação

. As desigualdades de gênero entre homens e mu-

lheres advêm de uma construção sociocultural que não en-

contra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela nature-

za. Um sistema de dominação passa a considerar natural

uma

desigualdade socialmente construída

, campo fértil para atos

de discriminação e violência que se “naturalizam” e se incor-

poram ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e

o espaço intrafamiliares foram historicamente interpretados

como restritos e privados, proporcionando a complacência e

a impunidade”. (Grifo nosso).

Com efeito, vimos aí a

ratio legis

, o que significa dizer que a lei deve

ser aplicada contra violência intrafamiliar, levando em conta a relação de

gênero, diante da desigualdade socialmente constituída.

Por outra forma, temos o campo de sua aplicação guiada pelo binô-

mio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente

o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas movidas

por afetividade ou afinidade.

In casu

, observa-se, sem ingresso na prova meritória, a imputação de

agressão de namorado contra namorada, o que, dentro do conceito lógico

legal, poder-se-ia aplicar a referida Lei Maria da Penha.

Entretanto, uma simples análise dos personagens do processo, ou do

local do fato – não doméstico -ou mesmo da notoriedade de suas figuras