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DEBATES JURISPRUDENCIAL

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015

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VOTO

A Egrégia 4ª Câmara Criminal, ao julgar a apelação nº 0376432-

04.2008.8.19.0001, por maioria de votos rejeitou as preliminares e negou

provimento ao apelo defensivo (pasta 670-1/42).

Vencido o Desembargador Francisco José de Asevedo, por entender

que deveria ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Espe-

cial da Violência Doméstica e Familiar (pasta 713).

A Defesa interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade com intuito

de fazer prevalecer o voto vencido (pasta 734-1/14).

Os embargos são tempestivos.

O parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Leila de Lima

Bran Moreira, no sentido de que sejam conhecidos e desprovidos os pre-

sentes embargos infringentes (pasta 772).

Inicialmente cabe-nos fazer um retrospecto para chegarmos ao al-

cance da chamada Lei Maria da Penha.

Temos historicamente que as relações intrafamiliares sempre foram

interpretadas de forma restrita aos direitos privados, o que acarretou uma

gama de fatos impunes, seja pela morosidade natural do aparelho Judiciário,

seja em razão da forte opressão sofrida pelamulher no convívio socio-familiar,

acarretando, por via de consequência, e em razão da violência, a produção de

desvios psíquicos graves na infância e na adolescência.

Assim, movidos pela preocupação com essa realidade que assolava e

assola não só o Brasil, mas todo o mundo, vários instrumentos internacio-

nais, ratificados pelo Brasil, foram criados. São eles: Convenção sobre a Eli-

minação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW),

o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Con-

venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra

a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994),o Protocolo Facultativo à

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra

a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.