

u
DEBATES JURISPRUDENCIAL
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 17-46, 2º sem. 2015
u
22
VOTO
A Egrégia 4ª Câmara Criminal, ao julgar a apelação nº 0376432-
04.2008.8.19.0001, por maioria de votos rejeitou as preliminares e negou
provimento ao apelo defensivo (pasta 670-1/42).
Vencido o Desembargador Francisco José de Asevedo, por entender
que deveria ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Espe-
cial da Violência Doméstica e Familiar (pasta 713).
A Defesa interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade com intuito
de fazer prevalecer o voto vencido (pasta 734-1/14).
Os embargos são tempestivos.
O parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Leila de Lima
Bran Moreira, no sentido de que sejam conhecidos e desprovidos os pre-
sentes embargos infringentes (pasta 772).
Inicialmente cabe-nos fazer um retrospecto para chegarmos ao al-
cance da chamada Lei Maria da Penha.
Temos historicamente que as relações intrafamiliares sempre foram
interpretadas de forma restrita aos direitos privados, o que acarretou uma
gama de fatos impunes, seja pela morosidade natural do aparelho Judiciário,
seja em razão da forte opressão sofrida pelamulher no convívio socio-familiar,
acarretando, por via de consequência, e em razão da violência, a produção de
desvios psíquicos graves na infância e na adolescência.
Assim, movidos pela preocupação com essa realidade que assolava e
assola não só o Brasil, mas todo o mundo, vários instrumentos internacio-
nais, ratificados pelo Brasil, foram criados. São eles: Convenção sobre a Eli-
minação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW),
o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994),o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra
a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.