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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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206
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que
se
abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher
ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou po-
nha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua
propriedade;
e) tomar
todas as medidas adequadas
, inclusive legislati-
vas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes
ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respal-
dem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a
mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas
de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos neces-
sários para assegurar que a mulher sujeitada a violência te-
nha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros
meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza
necessárias à vigência desta Convenção.
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A Lei n. 11.340/2006, na esteira das disposições internacionais vocacio-
nadas à punição, prevenção e erradicação da violência contra a mulher,
traz, logo de saída, norma semelhante, ao afirmar que “cria mecanismos
para
coibir
e
prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...]
e estabelecemedidas de assistência e proteçãoàs mulheres em situação de
violência domésticae familiar” (art. 1º).
4.2. Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência domésti-
cacontra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de nature-
za não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada
depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com
consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corpo-
raisgravesou gravíssimas.