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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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206

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que

se

abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher

ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou po-

nha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua

propriedade;

e) tomar

todas as medidas adequadas

, inclusive legislati-

vas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes

ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respal-

dem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a

mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas

de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos neces-

sários para assegurar que a mulher sujeitada a violência te-

nha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros

meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza

necessárias à vigência desta Convenção.

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A Lei n. 11.340/2006, na esteira das disposições internacionais vocacio-

nadas à punição, prevenção e erradicação da violência contra a mulher,

traz, logo de saída, norma semelhante, ao afirmar que “cria mecanismos

para

coibir

e

prevenir

a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...]

e estabelecemedidas de assistência e proteçãoàs mulheres em situação de

violência domésticae familiar” (art. 1º).

4.2. Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência domésti-

cacontra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de nature-

za não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada

depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com

consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corpo-

raisgravesou gravíssimas.