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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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de 175 mil espancamentos por mês, 5,8 mil/dia, 243/ hora, 4/minuto,

redundando em uma mulher espancada a cada 15 segundos no Brasil

(Exposição de Motivos da proposta legislativa - número 016-SPM/PR).

Por outro lado, os danos resultantes da violência contra a mulher, para

além da sequela física e psicológica experimentada pela vítima, alcançam

também consequências financeiras em todo o mundo. Segundo Flávia Pio-

vesan, em análisede estudo realizado pelo Banco Interamericano de Desen-

volvimento - BID, uma em cada cinco mulheres que faltam ao trabalho o faz

por ter sofrido agressão física; a violência doméstica compromete 14,6% do

Produto Interno Bruto (PIB) da América Latina, cerca de US$ 170 bilhões; no

Brasil, custa ao País 10,5% do seu PIB (PIOVESAN, Flávia. " A proteção inter-

nacional dos direitos humanos das mulheres"

.

In.

R. EMERJ

. Rio de Janeiro,

v. 15, n. 57, jan-mar. 2012. p. 81).

No caso brasileiro, a Constituição Federal previu, no art. 226, § 8º,

que o “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um

dos que a integram, criandomecanismos para coibir a violênciano âmbito

de suas relações”, sendo certo que, historicamente, a vítima dessas viola-

ções é, via de regra, a mulher, seja nas relações conjugais, seja nas rela-

ções parentais, seja, ainda, nas relações privadas de natureza diversa.

Em escala internacional de proteção dos direitos humanos

- além da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dis-

criminação contra a Mulher, de 1979, e da Declaração sobre a Eliminação

da Violência contra a Mulher, aprovada pela ONU, em 1993 -, a Convenção

Interamericana para “Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”

- “Convenção de Belém do Pará” -, aprovada pelaOEA, em 1994, reconhece

que a violência contra a mulher, no âmbito públicoou privado, constitui gra-

ve violação dos direitos humanos e limita, total ou parcialmente, o exercício

de outrosdireitos fundamentais.

4.1. Portanto, diante desse cenário e da preocupação com a histórica

violência a que as mulheres estão submetidas é que a Lei Maria da Penha

foi promulgada, inclusive sob a tensão de responsabilização internacio-

nal do Brasil, com o reconhecimento da negligência e omissão no com-

bate à violência de gênero.