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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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204
de 175 mil espancamentos por mês, 5,8 mil/dia, 243/ hora, 4/minuto,
redundando em uma mulher espancada a cada 15 segundos no Brasil
(Exposição de Motivos da proposta legislativa - número 016-SPM/PR).
Por outro lado, os danos resultantes da violência contra a mulher, para
além da sequela física e psicológica experimentada pela vítima, alcançam
também consequências financeiras em todo o mundo. Segundo Flávia Pio-
vesan, em análisede estudo realizado pelo Banco Interamericano de Desen-
volvimento - BID, uma em cada cinco mulheres que faltam ao trabalho o faz
por ter sofrido agressão física; a violência doméstica compromete 14,6% do
Produto Interno Bruto (PIB) da América Latina, cerca de US$ 170 bilhões; no
Brasil, custa ao País 10,5% do seu PIB (PIOVESAN, Flávia. " A proteção inter-
nacional dos direitos humanos das mulheres"
.
In.
R. EMERJ
. Rio de Janeiro,
v. 15, n. 57, jan-mar. 2012. p. 81).
No caso brasileiro, a Constituição Federal previu, no art. 226, § 8º,
que o “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criandomecanismos para coibir a violênciano âmbito
de suas relações”, sendo certo que, historicamente, a vítima dessas viola-
ções é, via de regra, a mulher, seja nas relações conjugais, seja nas rela-
ções parentais, seja, ainda, nas relações privadas de natureza diversa.
Em escala internacional de proteção dos direitos humanos
- além da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dis-
criminação contra a Mulher, de 1979, e da Declaração sobre a Eliminação
da Violência contra a Mulher, aprovada pela ONU, em 1993 -, a Convenção
Interamericana para “Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”
- “Convenção de Belém do Pará” -, aprovada pelaOEA, em 1994, reconhece
que a violência contra a mulher, no âmbito públicoou privado, constitui gra-
ve violação dos direitos humanos e limita, total ou parcialmente, o exercício
de outrosdireitos fundamentais.
4.1. Portanto, diante desse cenário e da preocupação com a histórica
violência a que as mulheres estão submetidas é que a Lei Maria da Penha
foi promulgada, inclusive sob a tensão de responsabilização internacio-
nal do Brasil, com o reconhecimento da negligência e omissão no com-
bate à violência de gênero.