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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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212

ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRAE OUTRO(S)

RECORRIDO: Y S

ADVOGADO: LUCIANE BORGES COVELLO E OUTRO(S)

RECORRIDO: YEDDA SERONNI

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:

Sr. Presiden-

te, o voto apresentado pelo eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

é primoroso e paradigmático na jurisprudência desta Corte. Representa,

com certeza, uma enorme contribuição para o aprimoramento e maior

efetividade na aplicação da Lei Maria da Penha. Cumprimento S. Exa. e

subscrevo integralmente seu voto.

NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8)

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Srs. Ministros, muito inte-

ressante o caso e, como sempre, S. Exa., o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,

abordou muito bema questão.

Acompanho o voto do eminente Relator, pois se verifica que na pró-

pria Lei Maria da Penha há diversos dispositivos referindo-se à jurisdição

cível, à natureza cível de determinadas medidas. Sobrea atuação doMinis-

tério Público, o art. 25, por exemplo, diz:

“O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cí-

veis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra amulher.”

Ora, se o Ministério Públicopode nem ser parte, é porque, realmen-

te, nem toda ação envolvendo violência contra a mulher terá que ser da se-

ara do Direito Penal.