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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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202
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes me-
nores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou
serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplica-
ção de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, de-
vendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o
agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do
art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as
medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação ju-
dicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de ur-
gência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que
couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
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O acórdão recorrido, modificando a sentença de piso, invocando vasta
doutrina, abraçou entendimento segundo o qual as medidas protetivas
pleiteadas têm natureza satisfativa que dispensam a propositura de outra
ação, seja ela cível ou penal.
Nesse sentido, confira-sea conclusãodo voto condutor: