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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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202

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a

integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes me-

nores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou

serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplica-

ção de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a

segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, de-

vendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o

agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do

art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz

comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as

medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a

restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do

agressor responsável pelo cumprimento da determinação ju-

dicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de

desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de ur-

gência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio

da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que

couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei

nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

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O acórdão recorrido, modificando a sentença de piso, invocando vasta

doutrina, abraçou entendimento segundo o qual as medidas protetivas

pleiteadas têm natureza satisfativa que dispensam a propositura de outra

ação, seja ela cível ou penal.

Nesse sentido, confira-sea conclusãodo voto condutor: