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Decisões

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ST

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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209

Com vista a promover a efetiva realização dos direitos e

consequente plenitude da tutela jurisdicional executiva, o §

5º do art. 461 do Código de Processo Civil contém uma aber-

tura muito grande para as medidas a serem impostas sobre a

vontade do obrigado ou sobre seu patrimônio (medidas de

coerção ou de sub-rogação. Ele manda o juiz “determinar

as medidas necessárias” e, sem ressalvas ou restrições, passa

à enumeração

puramente exemplificativa

dessas medidas,

dizendo “ ...

tais como

a imposição de multa por tempo de

atraso, busca-e-apreensão, remoção de pessoas e coisas,

desfazimento de obras e impedimento de atividade noci-

va”. Isso significa que, para obter o cumprimento do preceito

contido em sentença mandamental,

o juiz tem o poder de im-

por qualquer das medidas contidas na exemplificação e mais

qualquer outra que as circunstâncias de cada caso concreto

exijam e não destoem da razoabilidade inerente ao devido

processo legal

. Essa é a função sistemática das

normas de

encerramento

- permitir que o intérprete vá além da exem-

plificação, não se prendendo aos limites das tipificações con-

tidas no texto legal. “Deve-se ter por admissível todo modo

de atuação da lei e todo

meio executivo

que seja praticamente

possível e não contrarie uma norma geral ou

especial de direi-

to”

(Chiovenda). O limite das medidas a serem impostas é di-

tado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,

que não têm contornos fixos mas devem servir de guia para

a atuação ao mesmo tempo enérgica e prudente do juiz; não

chegar ao ponto de degradar o obrigado, humilhando-o com

medidas incompatíveis com a dignidade humana, nem ceder

a temores e preconceitos irracionais que são óbices ilegítimos

à efetividade da tutela jurisdicional (como era o dogma da

intangibilidade da vontade) (DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de direito processual civil

,

volume IV

.

2 ed. São

Paulo: Malheiros, 2005, p. 453).

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Com efeito, nessa linha de raciocínio, não há como negar que uma

demanda com os contornos da que ora se examina tem características de