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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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208

[...]

Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Concei-

tua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não

inibe a proteção da vítima e nem impede a atuação da

autoridade policial e nem a concessão das medidas prote-

tivas pelo juiz (DIAS. Maria Berenice.

A Lei Maria da Penha na

justiça.

3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,

pp. 45-46)

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Por outro lado, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação

penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de

outros diplomas para a realização de seus propósitos, como, por exem-

plo, no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, § § 5º e 6º,

do Código de Processo Civil; ou no art. 13, ao afirmar que “ao processo, ao

julgamento e à execução das

causas cíveis

e criminais [...] aplicar-se-ão as

normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação

específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem

com o estabelecidonesta Lei”.

5. Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria

da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil

para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos

verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencio-

nado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de

medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os

específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006

no âmbitodo processo civil.

O art. 461, § 5º do CPC, norma cuja abertura é revelada pela expressão

exemplificativa “tais como”, autoriza o aplicador do direito a exercer sua

motivada e regrada discricionariedade, com vistas a atingir a “tutela espe-

cífica”, inclusive criando outras formas de medidas de apoio aptas a tanto.

Nesse sentido, é o lapidar magistério de Cândido Rangel Dinamarco

acerca do tema: