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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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208
[...]
Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Concei-
tua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não
inibe a proteção da vítima e nem impede a atuação da
autoridade policial e nem a concessão das medidas prote-
tivas pelo juiz (DIAS. Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na
justiça.
3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,
pp. 45-46)
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Por outro lado, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação
penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de
outros diplomas para a realização de seus propósitos, como, por exem-
plo, no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, § § 5º e 6º,
do Código de Processo Civil; ou no art. 13, ao afirmar que “ao processo, ao
julgamento e à execução das
causas cíveis
e criminais [...] aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem
com o estabelecidonesta Lei”.
5. Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria
da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil
para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos
verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencio-
nado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de
medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os
específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006
no âmbitodo processo civil.
O art. 461, § 5º do CPC, norma cuja abertura é revelada pela expressão
exemplificativa “tais como”, autoriza o aplicador do direito a exercer sua
motivada e regrada discricionariedade, com vistas a atingir a “tutela espe-
cífica”, inclusive criando outras formas de medidas de apoio aptas a tanto.
Nesse sentido, é o lapidar magistério de Cândido Rangel Dinamarco
acerca do tema: