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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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201

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. As questões veiculadas no presente recurso especial são duas:

a)

intempestividade da apelação interposta pela recorrida, ao argumento

de que o prazo aplicável é o previsto no art. 593 do Código de Processo

Penal, por se tratar de ação de natureza criminal e não, cível;

b)

a autora

é carecedora de ação, uma vez que as medidas protetivas pleiteadas na

inicial e previstas na Lei Maria da Penha são de natureza criminal, não sub-

sistindo sem quese ajuíze a açãopenal correspondente.

Com efeito, as duas teses se entrelaçam e, se bem analisadas, dizem res-

peito ao mesmo fundamento jurídico: a possibilidade de agregar caráter cível às

medidas protetivas à mulher, tal como previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria

da Penha -, independentemente de processo penal ou inquérito policial emcurso.

3. De modo a permitir melhor visualização da questão, transcreve-se

o art. 22 da LeiMaria da Penha, dispositivo quecontémas medidasprotetivas

buscadas pela autora:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar

contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá apli-

car, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamen-

te, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com

comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no

10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas,

entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das teste-

munhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o

agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por

qualquer meio de comunicação;