

u
Decisões
u
ST
J
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
u
201
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. As questões veiculadas no presente recurso especial são duas:
a)
intempestividade da apelação interposta pela recorrida, ao argumento
de que o prazo aplicável é o previsto no art. 593 do Código de Processo
Penal, por se tratar de ação de natureza criminal e não, cível;
b)
a autora
é carecedora de ação, uma vez que as medidas protetivas pleiteadas na
inicial e previstas na Lei Maria da Penha são de natureza criminal, não sub-
sistindo sem quese ajuíze a açãopenal correspondente.
Com efeito, as duas teses se entrelaçam e, se bem analisadas, dizem res-
peito ao mesmo fundamento jurídico: a possibilidade de agregar caráter cível às
medidas protetivas à mulher, tal como previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria
da Penha -, independentemente de processo penal ou inquérito policial emcurso.
3. De modo a permitir melhor visualização da questão, transcreve-se
o art. 22 da LeiMaria da Penha, dispositivo quecontémas medidasprotetivas
buscadas pela autora:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá apli-
car, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamen-
te, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das teste-
munhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o
agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;