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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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205

Nesse passo, o primeiro dado a ser considerado para compreensão

da exata posição assumida pela Lei Maria da Penhano ordenamento jurídico

pátrio é observar que o mencionado diploma veio objetivando

ampliação

dos mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. É a própria

norma em comento que expressamente traz esse guia hermenêutico em

seu art. 4º, segundo o qual, na “interpretação desta Lei, serão considerados

os fins sociais a que ela se destinae, especialmente, as condições peculiares

das mulheres em situação de violência domésticae familiar”.

Por outra ótica de análise acerca da incidência da Lei, mostra-se sinto-

mático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida

pela norma doméstica de 2006 -, preocupou-se sobremaneira com a

especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente

pelo viés da

punição penal

do agressor, mas também pelo ângulo da

prevenção

por instrumentos de qualquer natureza,

civil ou administrativa

,

como fica claroda leitura do art. 7º domencionado diploma:

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência

contra a mulher e convêm em adotar, por

todos os meios

apropriados e sem demora, políticas destinadas a

preve-

nir

, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra

a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários

e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de

conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para

prevenir

, investigar e

punir a violência contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna

normas penais, civis,

administrativas e de outra natureza

, que sejamnecessárias

para

prevenir

, punir e erradicar a violência contra a mu-

lher, bem como adotar as medidas administrativas adequa-

das que forem aplicáveis;