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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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Nesse passo, o primeiro dado a ser considerado para compreensão
da exata posição assumida pela Lei Maria da Penhano ordenamento jurídico
pátrio é observar que o mencionado diploma veio objetivando
ampliação
dos mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. É a própria
norma em comento que expressamente traz esse guia hermenêutico em
seu art. 4º, segundo o qual, na “interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destinae, especialmente, as condições peculiares
das mulheres em situação de violência domésticae familiar”.
Por outra ótica de análise acerca da incidência da Lei, mostra-se sinto-
mático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida
pela norma doméstica de 2006 -, preocupou-se sobremaneira com a
especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente
pelo viés da
punição penal
do agressor, mas também pelo ângulo da
prevenção
por instrumentos de qualquer natureza,
civil ou administrativa
,
como fica claroda leitura do art. 7º domencionado diploma:
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência
contra a mulher e convêm em adotar, por
todos os meios
apropriados e sem demora, políticas destinadas a
preve-
nir
, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra
a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários
e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de
conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para
prevenir
, investigar e
punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna
normas penais, civis,
administrativas e de outra natureza
, que sejamnecessárias
para
prevenir
, punir e erradicar a violência contra a mu-
lher, bem como adotar as medidas administrativas adequa-
das que forem aplicáveis;