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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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Vale dizer, franquear a via das ações de natureza cível, com apli-

cação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal

maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intra-

familiares.

Na verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica

contra a mulher e suas diversas formas, enumera, exemplificadamente, es-

pécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem ju-

rídico tutelável pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano

moral, a diminuição da autoestima, manipulação, vigilância constante, re-

tenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência (arts. 5º e 7º).

Nesse sentido, confira-sea liçãodeMaria Berenice Dias sobreo tema:

A violência doméstica normatizada pela Lei Maria da Penha

não guarda correspondência com qualquer delito tipificado

no Código Penal. A Lei primeiro identifica as ações que con-

figuram violência doméstica ou familiar contra a mulher (art.

5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe

cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e

dano moral ou patrimonial. Depois define os espaços onde o

agir configura violência doméstica (art. 5º, I, II e III): no âmbito

da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de

afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso,

são descritas as condutas que configuram violência física,

psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

As formas de violência elencadas deixam evidente a ausên-

cia de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agres-

sor. A simples leitura das hipóteses previstas na Lei mos-

tra que nem todas as ações identificadas como violência

doméstica correspondem a delitos. Configuram um ato

ilícito, pouco importa se ilícito penal ou civil. [...]

Assim, é possível afirmar que a Lei Maria da Penha consi-

dera violência doméstica as ações que descreve (art. 7º)

quando levadas a efeito no âmbito das relações familiares

ou afetivas (art. 5º). Essas condutas, mesmo que sejam reco-

nhecidas como violência doméstica, nem por isso tipificam

delitos com possibilidade de desencadear uma ação penal.