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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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As medidas de proteção em apreço possuem natureza satis-

fativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza,

a finalidade desejada, independentemente de propositura

de qualquer outra ação.

Não sendo, portanto, o caso de cautelar preparatória, mas

em se tratando de cautelar satisfativa, em que nem mes-

mo é obrigatório o ajuizamento da ação principal, incabível

a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência

de ajuizamento da ação principal no prazo legal, devendo as

questões debatidas ser decididas nos próprios autos.

[...]

Assim sendo, em se tratando de medida protetiva no

âmbito da Lei de Violência Doméstica, e sendo a referida

cautelar de natureza satisfativa, merece reforma a sentença

atacada (fls. 1.265-1.270).

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4. No âmbito da controvérsia aqui travada, cumpre destacar que

a especial atenção conferida à violência doméstica constitui providência

de estatura constitucional e é pauta permanente de debates nacionais e

internacionais, tamanha a relevância do problema e a extensão dos danos

causados ao longo da história.

Em trabalhoelaborado no final da década de 1980 pela Pesquisa Nacio-

nal de Amostra Domiciliar - PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE, constatou-se que 63% das agressões físicas contra a

mulher aconteciam nos espaços domésticos e eram praticadas por pesso-

as que detinhamrelação pessoal ou afetivacom a vítima.

A Fundação Perseu Abramo, mediante pesquisa realizada em 2005,

constatou taxa de espancamento de 11%, o que significava, à época, que

pelo menos 6,8 milhões de brasileiras vivas já haviam sofrido espancamen-

tos ao menos uma vez. Considerando-se que, entre as que admitiram ter

sido vítimas de violência, 31% declararam que a última vez ocorrera no

período dos 12 (doze) meses anterioresà pesquisa, chegou-se à proporção