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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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203
As medidas de proteção em apreço possuem natureza satis-
fativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza,
a finalidade desejada, independentemente de propositura
de qualquer outra ação.
Não sendo, portanto, o caso de cautelar preparatória, mas
em se tratando de cautelar satisfativa, em que nem mes-
mo é obrigatório o ajuizamento da ação principal, incabível
a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência
de ajuizamento da ação principal no prazo legal, devendo as
questões debatidas ser decididas nos próprios autos.
[...]
Assim sendo, em se tratando de medida protetiva no
âmbito da Lei de Violência Doméstica, e sendo a referida
cautelar de natureza satisfativa, merece reforma a sentença
atacada (fls. 1.265-1.270).
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4. No âmbito da controvérsia aqui travada, cumpre destacar que
a especial atenção conferida à violência doméstica constitui providência
de estatura constitucional e é pauta permanente de debates nacionais e
internacionais, tamanha a relevância do problema e a extensão dos danos
causados ao longo da história.
Em trabalhoelaborado no final da década de 1980 pela Pesquisa Nacio-
nal de Amostra Domiciliar - PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, constatou-se que 63% das agressões físicas contra a
mulher aconteciam nos espaços domésticos e eram praticadas por pesso-
as que detinhamrelação pessoal ou afetivacom a vítima.
A Fundação Perseu Abramo, mediante pesquisa realizada em 2005,
constatou taxa de espancamento de 11%, o que significava, à época, que
pelo menos 6,8 milhões de brasileiras vivas já haviam sofrido espancamen-
tos ao menos uma vez. Considerando-se que, entre as que admitiram ter
sido vítimas de violência, 31% declararam que a última vez ocorrera no
período dos 12 (doze) meses anterioresà pesquisa, chegou-se à proporção