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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a con-

tinuidade da violência e das situações que a favorecem. Não

são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judi-

cial. Não visam a processos, mas pessoas.

[...]

Já se encontra pacificado na jurisprudência que, em sede de

direito familiar, a medida cautelar não perde a eficácia, se

não intentada a ação no prazo legal. A própria Lei Maria da

Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas proteti-

vas não são acessórias de processos principais e nem a

eles se vinculam. Assemelham-se aos

writs

constitucionais

que, como o

habeas corpus

ou o mandado de segurança,

não protegem processos, mas direitos fundamentais do in-

divíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que

visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência”

no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a

Constituição Federal (art. 226, § 8º).

As tutelas inibitórias e reintegratórias que cabem ser assegu-

radas como medidas protetivas de urgência são espécies

de tutela específica: modalidade de tutela jurisdicional em

que se busca viabilizar à parte um resultado específico. Têm

por finalidade impedir atos ilícitos, o que justifica a pos-

sibilidade de o juiz impor ao agressor deveres de fazer,

não fazer ou de entregar coisa, no intuito de tutelar especi-

ficamente o resultado almejado pela ofendida (DIAS. Maria

Berenice.

A Lei Maria da Penha na justiça.

3 ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 147-149).

7. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: C A S