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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a con-
tinuidade da violência e das situações que a favorecem. Não
são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judi-
cial. Não visam a processos, mas pessoas.
[...]
Já se encontra pacificado na jurisprudência que, em sede de
direito familiar, a medida cautelar não perde a eficácia, se
não intentada a ação no prazo legal. A própria Lei Maria da
Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas proteti-
vas não são acessórias de processos principais e nem a
eles se vinculam. Assemelham-se aos
writs
constitucionais
que, como o
habeas corpus
ou o mandado de segurança,
não protegem processos, mas direitos fundamentais do in-
divíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que
visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência”
no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a
Constituição Federal (art. 226, § 8º).
As tutelas inibitórias e reintegratórias que cabem ser assegu-
radas como medidas protetivas de urgência são espécies
de tutela específica: modalidade de tutela jurisdicional em
que se busca viabilizar à parte um resultado específico. Têm
por finalidade impedir atos ilícitos, o que justifica a pos-
sibilidade de o juiz impor ao agressor deveres de fazer,
não fazer ou de entregar coisa, no intuito de tutelar especi-
ficamente o resultado almejado pela ofendida (DIAS. Maria
Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça.
3 ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 147-149).
7. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: C A S